Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065407-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO
REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época em que
reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo 14
(quatorze) contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da
Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065407-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CANDIDO - SP243651-N
APELAÇÃO (198) Nº 5065407-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CANDIDO - SP243651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde 24/3/17. Pleiteia, ainda, a tutela de
evidência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 154/155).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o auxílio
doença desde a data do cancelamento do benefício em sede administrativa (24/3/17). Determinou
o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE nº
870.947) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de
acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme
estabelecido pelo C. STF no julgamento do Tema nº 810. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais, ressalvados o
reembolso de eventuais gastos dispendidos pela parte vencedora. Por fim, concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que no extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais há registros de vínculos
com informação extemporânea, passível de comprovação, no período de abril/99 a abril/02 e
- a preexistência da incapacidade, vez que a requerente iniciou o recolhimento de contribuições
em 1º/2/04, como contribuinte individual, até 31/3/05, corroborado pelo atestado médico acostado
aos autos, datado de 2001.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial, insurgindo-se ainda em relação aos critérios de
correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, em que a demandante requer a conversão do auxílio doença em
aposentadoria por invalidez em razão das condições pessoais e a manutenção do auxílio doença
por 24 (vinte e quatro) meses sem convocação para nova perícia, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5065407-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CANDIDO - SP243651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo à análise da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da
autora verifica-se a existência de vínculos com informações extemporâneas, passíveis de
comprovação, no período de 12/4/99 a 9/4/02, constando a inscrição como contribuinte individual
com recolhimentos no período de 1º/2/04 a 31/3/05, recebendo auxílio doença nos períodos de
10/5/05 a 1º/3/12 e 7/3/12 a 23/3/17. A ação foi ajuizada em 15/12/17.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 129/141 (doc. 7609417 – págs. 1/13), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 2/2/18, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 43 anos é portadora de
cardiopatia grave, encontrando-se incapacitada total e temporariamente desde 2004 quando foi
operada da válvula mitral e sofreu acidente vascular cerebral (AVC) tromboembólico. Aguarda
cirurgia "que poderá reduzir sensivelmente os sintomas e a incapacidade" (doc. 7609417 – pág.
8). Sugeriu o expert reavaliação "após troca de válvula mitral que está sendo programada, para
ver na época quais as suas condições e reavaliar a incapacidade residual" (doc. 7609417 – pág.
9).
Convém ressaltar que a fls. 184 (doc. 7609399 – pág. 8), laudo médico datado de 7/5/01, atesta o
acompanhamento médico da demandante "há muitos anos, apresentando osteoartrose bilateral
de quadril e luxação congênita bilateral de rótulas, de caráter incapacitante para todas as
atividades trabalhistas (sic) que dependam de deambulação e/ou esforço, por tempo
indeterminado" (doc. 7609399 – pág. 8).
Ademais, relatório médico de fls. 185 (doc. 7609399 – pág. 9), datado de 15/3/17, firmado por
cardiologista do Ambulatório Médico de Especialidades de Fernandópolis/SP, atesta o
acompanhamento médico da paciente "na cardiologia devido febre reumática, com lesão de valva
mitral > feito plastia mitral em 2004, evoluindo após com fibrilação atrial e avc cardioembólico,
mantendo paresia em MSE, dispneia aos esforços moderados (NYHA II/III), arritmia ventricular ao
holter > em uso de marevan, acompanhamento regular na cardiologia. Está aguardando nova
cirurgia de troca de valva mitral, não podendo realizadas atividades laborativas de esforço até a
cirurgia pelo risco de piora da insuficiência cardíaca".
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade remonta à época em que a autora reingressou
ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo 14 (quatorze)
contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da
Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada
concedida em sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO
REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época em que
reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo 14
(quatorze) contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da
Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada
anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA