
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037144-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença às fls. 93/96, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de inicio da incapacidade, nos períodos em que houve suspensão indevida do pagamento até que a autora recupere a capacidade laboral, o que deverá ser avaliado pelo INSS periodicamente, com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, tendo ainda fixado a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual inferior a 10% (dez por cento), na forma da Súmula 111 do STJ e que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 114/120).
Com as contrarrazões (fls. 123/130), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 25.04.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir da data de início da incapacidade (29.06.2016 - fl. 78). Portanto, não conheço o reexame necessário.
Passo ao exame do mérito.
No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Nesse sentido:
Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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