Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001478-40.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO
ATESTA CAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Laudo médico atestando a ausência de incapacidade total e permanente para atividades.
- O Julgador deve apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento (art.
371, CPC).
- No contexto do segurado, que é jovem e pode ser reabilitado, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Dada a isenção legal, o INSS se exime de custas ou despesas processuais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001478-40.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001478-40.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial (art. 203, inciso V, da
Constituição Federal), sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença,sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001478-40.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora foi segurado empregado até 13/08/2015, conforme mostra o Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 523079058/59), não tendo sido ultrapassado o
período de graça previsto no art. 15, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente
preconiza em seu artigo 371, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento
motivado do juiz, podendo o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu
convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames
legais.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Neste passo, a incapacidade para
o exercício de trabalho que garanta a subsistência não foi atestada pelo laudo pericial realizado
em 24/01/2018. De acordo com referido laudo, a parte autora apresenta transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, porém tal enfermidade
não lhe incapacita para o trabalho.
Em que pese a perícia ter concluído pela capacidade da parte autora para o exercício de suas
atividades e por ser pessoa jovem, entendo que devem ser considerados os exames e laudos
médicos particulares apresentados (id 52307951/52/53), bem como o grau de instrução da parte
autora, inexistência de familiares próximos e condições de moradia em centros de acolhimento
popular desde 03/08/17 (id 52307962 e 52307981) para afastar as conclusões do laudo pericial.
Logo, diante do conjunto probatório apresentado e considerando o histórico clínico relatado nos
autos, é de se concluir que a parte autora, atualmente com 30 (trinta) anos de idade e ensino
médio incompleto apresenta os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
Diante do quadro acima, considerando as condições pessoais da parte autora, talvez seja
possível reabilitação, mas no momento há necessidade de suporte previdenciário para que trate
sua saúde e melhore seu quadro clínico para, quem sabe, poder retornar ao mercado de trabalho.
Diante da comprovação da incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão do auxílio-
doença, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tal benefício deve ser concedido.
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo, em 28/09/2016 (id 40680287).
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando como
limite as parcelas concedidas até esta decisão judicial.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma
da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício implantado de imediato,
tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO
ATESTA CAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Laudo médico atestando a ausência de incapacidade total e permanente para atividades.
- O Julgador deve apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento (art.
371, CPC).
- No contexto do segurado, que é jovem e pode ser reabilitado, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Dada a isenção legal, o INSS se exime de custas ou despesas processuais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial a apelacao da parte autora, nos termos do relatorio e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA