Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148147-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO
ATESTA INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (16/11/2016).
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, sendo o acórdão o termo “ad
quem” informado na referida súmula.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148147-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148147-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 122971879) condenando-se a parte
autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 122971883) pugnando pela
anulação da sentença, para que seja realizada perícia com especialista. No mérito, insurge-se
contra a data fixada para o início da incapacidade e sustenta o cumprimento dos requisitos legais
para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões (id 122971890), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148147-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, verifico que a parte autora
manteve vínculo como segurada empregada até agosto de 2016, conforme informação extraída
do CNIS (id 122971874). O requerimento administrativo foi formulado em 16/11/2016 (id
122971883). Proposta a ação em dezembro de 2017, não há que se falar em perda da qualidade
de segurada, considerando o conjunto probatório.
Com, efeito, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade total e temporária para o exercício de trabalho que
garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado, com data de início apontada em
03/09/2018. O conjunto probatório trazido aos autos, especialmente o prontuário médico, todavia,
revela que a autora já apresentava diversos problemas de saúde desde 2015 (id 122971847), o
que leva a concluir que estava incapacitada na data do requerimento administrativo (16/11/2016 –
id 122971842) e que, portanto, a incapacidade não se iniciou na data da perícia, de forma que
mantinha a qualidade de segurada.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Saliente-se, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente
preconiza em seu artigo 371, assemelhado ao antigo art. 131 do CPC/1973, o princípio da
persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, podendo o Julgador apreciar
livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de
sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, cujo termo inicial se dá na data do requerimento administrativo (16/11/2016 – id
122971842).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, considerando a data de publicação do
acórdão como termo final.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício concedido de imediato,
com DIB na data do requerimento administrativo (16/11/2016), tendo em vista o artigo 497 do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO
ATESTA INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (16/11/2016).
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, sendo o acórdão o termo “ad
quem” informado na referida súmula.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA