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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0025195-11.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 08:36:02

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 71 e da decisão de fls. 29/30, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que se encontrava recebendo o benefício por conta de tutela de urgência deferida inicialmente no bojo dos autos. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborais desde 29/11/2016, eis que portadora de lombalgia com radiculopatia com estenose de canal lombar. Sugeriu ainda a possibilidade de melhora, e em razão disso, caberia reavaliação em um período de oito meses. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 29/11/2016, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316327 - 0025195-11.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025195-11.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025195-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUPERCIO SILVERIO NETO
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
No. ORIG.:00022744620158260022 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 71 e da decisão de fls. 29/30, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que se encontrava recebendo o benefício por conta de tutela de urgência deferida inicialmente no bojo dos autos. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborais desde 29/11/2016, eis que portadora de lombalgia com radiculopatia com estenose de canal lombar. Sugeriu ainda a possibilidade de melhora, e em razão disso, caberia reavaliação em um período de oito meses.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 29/11/2016, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 12/03/2019 19:07:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025195-11.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025195-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUPERCIO SILVERIO NETO
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
No. ORIG.:00022744620158260022 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cumulativamente com pedido de danos morais.


Sentença às fls. 156/157, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data de incapacidade apontada pelo perito (29/11/2016), fixando a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.


Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que lhe faltaria o requisito qualidade. Postulou também, subsidiariamente, para que fosse fixada a DIB na data da juntada do laudo aos autos (fls. 96/112).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 71 e da decisão de fls. 29/30, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que se encontrava recebendo o benefício por conta de tutela de urgência deferida inicialmente no bojo dos autos.


Nesse sentido:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA, CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ARTIGO 11, DA LEI 8.213/91 E NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ARTIGO 13, DA LEI N. 8.213/91. EMBORA OPERE EFEITOS EX TUNC, A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA OU DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 2. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PODE SER UTILIZADO PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e desprover o Pedido de Uniformização, fixando a tese de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do voto do Juiz Relator.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50029073520164047215, JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, eProc 13/03/2018.)

No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborais desde 29/11/2016, eis que portadora de lombalgia com radiculopatia com estenose de canal lombar. Sugeriu ainda a possibilidade de melhora, e em razão disso, caberia reavaliação em um período de oito meses (fls. 136/141).


De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 29/11/2016, conforme corretamente explicitado na sentença.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

É o voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 12/03/2019 19:07:25



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