Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5882792-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO
FACULTATIVO. BAIXA RENDA. CADÚNICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o
período de carência. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita
nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS 22813478538), o que lhe confere a
condição de segurada de baixa renda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II,
alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose
de coluna e joelho, que lhe causa incapacidade total e temporária, com início estimado na data da
perícia, 21.08.2018.
4. A autarquia sustenta que a parte autora deixou de afirmar, quando da realização da perícia
administrativa, a enfermidade incapacitante posteriormente constatada pelo especialista nomeado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo juízo.
5. Todavia, verifica-se que o perito administrativo, em 21.07.2017, procedeu ao exame físico da
segurada e destacou que: “P=88 PA=120/MMHG,BOM ESTADO GERAL,CARDIOPULMONAR
NORMAL,OSTEOMUSCULAR NORMAL=SENTA LEVANTA E DEAMBULA SEM
DIFICULDADES,SEM CLAUDICAÇÃO,SEM EDEMA DE MMII, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL
DE COLUNA LOMBAR E COM LASEGUE NEGATIVO BILATERAL,.SEM CONTRATURA
MUSCULAR PARAVERTEBRAL,SEM DOR Á COMPRESSÃO CRÂNIOCAUDAL,SEM PERDA
DE FORÇA OU ATROFIA MUSCULAR DE MMII E MMSS,PSIQUISMO INTEGRO=ORIENTADO
E CONSCIENTE,MEMÓRIA PRESERVADA,HUMOR E AFETIVIDADE PRESERVADOS
,COMPORTAMENTO ADEQUADO ,DIÁLOGO COERENTE ,VESTES ALINHADAS ,RACIOCÍNIO
COERENTE” (ID 81352517 – fl. 06).
6. Por outro lado, o perito judicial destacou haver restrição total à flexão, tanto da coluna
vertebral, quanto dos membros inferiores em virtude de osteoartrose (ID 81352510 – fl. 06), tendo
destacado ainda que tal enfermidade decorre de causas múltiplas, tais como envelhecimento,
esforços físicos exagerados, além de fatores congênitos.
7. Assim, considerando que a doença de que padece a parte autora apresenta evolução lenta e
gradual, não se mostra crível que, ao tempo da perícia administrativa, não apresentasse a
incapacidade constatada pelo perito judicial. Ademais, o intervalo entre as duas perícias
corresponde a pouco mais de ano, o que permite presumir a manutenção do estado
incapacitante.
8. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
9. Deste modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o início
da incapacidade, como decidido.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
12. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882792-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO GIOVANELI - SP214614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882792-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO GIOVANELI - SP214614-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data de início da incapacidade (21.08.2018), pelo período de 3 (três) meses,
com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até
sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 81352589).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença
uma vez que o início da incapacidade, estabelecido pelo perito judicial, seria superveniente à data
de entrada do requerimento administrativo (DER). Sustenta ainda que as contribuições
previdenciárias vertidas ao RGPS, na condição de segurada facultativa de baixa renda, não
podem ser consideradas, já que não demonstrada situação de miserabilidade que justificasse o
recolhimento em tal condição. Em caso de manutenção do julgado, postula a aplicação da Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária
e aos juros moratórios (ID 81352745).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 81352780), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882792-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO GIOVANELI - SP214614-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o
período de carência. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita
nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS 22813478538), o que lhe confere a
condição de segurada de baixa renda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II,
alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose de
coluna e joelho, que lhe causa incapacidade total e temporária, com início estimado na data da
perícia, 21.08.2018.
A autarquia sustenta que a parte autora deixou de declarar, quando da realização da perícia
administrativa, a enfermidade incapacitante posteriormente constatada pelo especialista nomeado
pelo juízo.
Todavia, verifica-se que o perito administrativo, em 21.07.2017, procedeu ao exame físico da
segurada e destacou que: “P=88 PA=120/MMHG,BOM ESTADO GERAL,CARDIOPULMONAR
NORMAL,OSTEOMUSCULAR NORMAL=SENTA LEVANTA E DEAMBULA SEM
DIFICULDADES,SEM CLAUDICAÇÃO,SEM EDEMA DE MMII, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL
DE COLUNA LOMBAR E COM LASEGUE NEGATIVO BILATERAL,.SEM CONTRATURA
MUSCULAR PARAVERTEBRAL,SEM DOR Á COMPRESSÃO CRÂNIOCAUDAL,SEM PERDA
DE FORÇA OU ATROFIA MUSCULAR DE MMII E MMSS,PSIQUISMO INTEGRO=ORIENTADO
E CONSCIENTE,MEMÓRIA PRESERVADA,HUMOR E AFETIVIDADE PRESERVADOS
,COMPORTAMENTO ADEQUADO ,DIÁLOGO COERENTE ,VESTES ALINHADAS ,RACIOCÍNIO
COERENTE” (ID 81352517 – fl. 06) (grifos meus).
Por outro lado, o perito judicial destacou haver restrição total à flexão, tanto da coluna vertebral,
quanto dos membros inferiores em virtude de osteoartrose (ID 81352510 – fl. 06), tendo
salientado ainda que tal enfermidade decorre de causas múltiplas, tais como envelhecimento,
esforços físicos exagerados, além de fatores congênitos.
Assim, considerando que a doença de que padece a parte autora apresenta evolução lenta e
gradual, não se mostra crível que, ao tempo da perícia administrativa, não apresentasse a
incapacidade constatada pelo perito judicial. Ademais, o intervalo entre as duas perícias
corresponde a pouco mais de ano, o que permite presumir a manutenção do estado
incapacitante.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Deste modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o início da
incapacidade, como decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e FIXO, de ofício, os consectários
legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO
FACULTATIVO. BAIXA RENDA. CADÚNICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurada e o
período de carência. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, a parte autora encontra-se inscrita
nos programas de assistência social do Governo Federal (NIS 22813478538), o que lhe confere a
condição de segurada de baixa renda, permitindo-lhe verter contribuições na forma do art. 21, II,
alínea b c/c § 4º da Lei nº 8.212/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose
de coluna e joelho, que lhe causa incapacidade total e temporária, com início estimado na data da
perícia, 21.08.2018.
4. A autarquia sustenta que a parte autora deixou de afirmar, quando da realização da perícia
administrativa, a enfermidade incapacitante posteriormente constatada pelo especialista nomeado
pelo juízo.
5. Todavia, verifica-se que o perito administrativo, em 21.07.2017, procedeu ao exame físico da
segurada e destacou que: “P=88 PA=120/MMHG,BOM ESTADO GERAL,CARDIOPULMONAR
NORMAL,OSTEOMUSCULAR NORMAL=SENTA LEVANTA E DEAMBULA SEM
DIFICULDADES,SEM CLAUDICAÇÃO,SEM EDEMA DE MMII, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL
DE COLUNA LOMBAR E COM LASEGUE NEGATIVO BILATERAL,.SEM CONTRATURA
MUSCULAR PARAVERTEBRAL,SEM DOR Á COMPRESSÃO CRÂNIOCAUDAL,SEM PERDA
DE FORÇA OU ATROFIA MUSCULAR DE MMII E MMSS,PSIQUISMO INTEGRO=ORIENTADO
E CONSCIENTE,MEMÓRIA PRESERVADA,HUMOR E AFETIVIDADE PRESERVADOS
,COMPORTAMENTO ADEQUADO ,DIÁLOGO COERENTE ,VESTES ALINHADAS ,RACIOCÍNIO
COERENTE” (ID 81352517 – fl. 06).
6. Por outro lado, o perito judicial destacou haver restrição total à flexão, tanto da coluna
vertebral, quanto dos membros inferiores em virtude de osteoartrose (ID 81352510 – fl. 06), tendo
destacado ainda que tal enfermidade decorre de causas múltiplas, tais como envelhecimento,
esforços físicos exagerados, além de fatores congênitos.
7. Assim, considerando que a doença de que padece a parte autora apresenta evolução lenta e
gradual, não se mostra crível que, ao tempo da perícia administrativa, não apresentasse a
incapacidade constatada pelo perito judicial. Ademais, o intervalo entre as duas perícias
corresponde a pouco mais de ano, o que permite presumir a manutenção do estado
incapacitante.
8. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
9. Deste modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o início
da incapacidade, como decidido.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
12. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA