Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102184-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- A perícia médica acostada aos autos atestou que a parte autora, nascida em 24/12/78 e com
escolaridade de ensino superior em pedagogia, apresenta transtorno afetivo bipolar e transtorno
do pânico, “com influência de fatores herdados (congênitos) e ambientais”, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, sendo que “ela
deveria retornar ao trabalho em atividade mais administrativa, em ambiente com menor número
de pessoas, com tarefas pré-determinadas que tenham início e término”. Nos termos do art. 62 da
Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional,
não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102184-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA VITAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
APELAÇÃO (198) Nº 5102184-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA VITAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio doença a partir da
cessação administrativa (17/2/17) até “que o requerido promova sua reabilitação”, acrescido de
correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor devido, nos termos da Súmula nº
111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a exclusão da condenação em submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5102184-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA VITAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A perícia médica acostada aos autos atestou que a parte autora, nascida em 24/12/78 e com
escolaridade de ensino superior em pedagogia, apresenta transtorno afetivo bipolar e transtorno
do pânico, “com influência de fatores herdados (congênitos) e ambientais”, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, sendo que “ela
deveria retornar ao trabalho em atividade mais administrativa, em ambiente com menor número
de pessoas, com tarefas pré-determinadas que tenham início e término”.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- A perícia médica acostada aos autos atestou que a parte autora, nascida em 24/12/78 e com
escolaridade de ensino superior em pedagogia, apresenta transtorno afetivo bipolar e transtorno
do pânico, “com influência de fatores herdados (congênitos) e ambientais”, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, sendo que “ela
deveria retornar ao trabalho em atividade mais administrativa, em ambiente com menor número
de pessoas, com tarefas pré-determinadas que tenham início e término”. Nos termos do art. 62 da
Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional,
não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA