Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6191322-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade para o exercício da atividade habitual não ficou caracterizada na perícia
judicial realizada. Asseverou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que o autor de 35 anos e motorista carreteiro, foi
acometido por toxoplasmose ocular e edema macular cistóide, submetido a tratamento, não
apresentando atualmente alterações capazes de incapacita-lo. Enfatizou, categoricamente, que
"Tal afirmação (pode ser - sic) corroborada pela Renovação de sua Carteira Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Habilitação, categoria profissional, sem restrições". Impende salientar que o próprio autor
informou ao Juízo o retorno ao labor em 21/11/18, exercendo a sua função habitual, consoante
demonstrado pelo extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais", de fls. 75/76 (id. 106350834 – págs. 1/2).
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferido o benefício pleiteado.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6191322-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE
OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6191322-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE
OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação administrativa. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Em 23/10/18, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a
antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista informação do autor no sentido de que retornou ao trabalho em 21/11/18, devido
às necessidades financeiras, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para cessação da
liminar a partir daquela data.
O Juízo a quo, em 11/6/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a parte autora ao
pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$
1.000,00, observada a gratuidade deferida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, para a
realização de nova perícia médica, com especialista em oftalmologista, bem como para que
sejam respondidos os quesitos complementares.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade ao menos no período de 15/10/18 (dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio doença) até 20/11/19 (uma dia antes do retorno ao trabalho), sendo que
tal período não foi mencionado no laudo, tampouco no decisum, tendo havido a necessidade de
ingressar em Juízo para obtenção da tutela de urgência, motivo pelo qual, requer a reforma da R.
sentença, para julga procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6191322-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE
OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 25/3/19,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 65/70 (id. 106350830 – págs.
1/6). Asseverou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 35 anos e motorista carreteiro, foi acometido por
toxoplasmose ocular e edema macular cistóide, submetido a tratamento, não apresentando
atualmente alterações capazes de incapacita-lo. Enfatizou, categoricamente, que "Tal afirmação
(pode ser - sic) corroborada pela Renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, categoria
profissional, sem restrições" (fls. 70 – id. 106350830 – pág. 6).
Impende salientar que o próprio autor informou ao Juízo o retorno ao labor em 21/11/18,
exercendo a sua função habitual, consoante demonstrado pelo extrato de consulta realizada no
"CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", de fls. 75/76 (id. 106350834 – págs. 1/2).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para a
atividade habitual, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade para o exercício da atividade habitual não ficou caracterizada na perícia
judicial realizada. Asseverou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que o autor de 35 anos e motorista carreteiro, foi
acometido por toxoplasmose ocular e edema macular cistóide, submetido a tratamento, não
apresentando atualmente alterações capazes de incapacita-lo. Enfatizou, categoricamente, que
"Tal afirmação (pode ser - sic) corroborada pela Renovação de sua Carteira Nacional de
Habilitação, categoria profissional, sem restrições". Impende salientar que o próprio autor
informou ao Juízo o retorno ao labor em 21/11/18, exercendo a sua função habitual, consoante
demonstrado pelo extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais", de fls. 75/76 (id. 106350834 – págs. 1/2).
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferido o benefício pleiteado.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA