D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000931-37.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio acidente, ou auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (06.11.2012, fl. 14), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurado restaram demonstradas, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.02.2015, atesta que o periciado é portador de artrose, e sequela de trauma medular, com incapacidade parcial e permanente para atividade de tatuador e outras que demandem movimentos de precisão com o membro superior esquerdo, desde a data do acidente: 04.11.2011 (fls. 101/109).
Esclarece o experto que o autor é destro e que há capacidade para realizar atividades que não necessitem de precisão manual à esquerda.
A ação foi proposta em 09.04.2013, em razão da cessação administrativa do benefício de auxílio doença ocorrida em 05.11.2012 (fl. 14), e indeferimento do pleito de reconsideração, formulado em 03.12.2012 (fl. 15).
A sentença condenou o réu a conceder ao autor o auxílio doença a partir de 06.11.2012.
Todavia, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o autor verteu contribuições ao RGPS, na categoria "contribuinte individual", no período de 01.12.2012 a 31.10.2015, o que permite a conclusão de que a patologia que lhe acomete não gera incapacidade para o desempenho de função que lhe assegure o sustento.
Com efeito, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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