Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005307-37.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, estamos diante de relação
jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
pois não tendo sido oportunizada a produção de prova, não há como ser apreciado o mérito da
demanda.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005307-37.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TANIA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005307-37.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TANIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porTANIA
DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que em se
tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito,
mas apenas das prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005307-37.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TANIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora.
De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior a propositura da ação.".
No caso dos autos, em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, estamos
diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, de modo que não há que se
falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações
não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula supracitada.
Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode
ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma,
julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014 )
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535, incisos II e III, do CPC
nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e suficientemente
fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A concessão do
benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador,
qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum e que, para
a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos demandados pelos
beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo Tribunal de origem - em
relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da pensão por morte em
exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 4.
Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista que no tocante às pensões e aos
benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à
postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio
anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental não provido." (AGARESP nº 201102450377,
2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo
Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova,
não há como ser apreciado o mérito da demanda.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, estamos diante de relação
jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
pois não tendo sido oportunizada a produção de prova, não há como ser apreciado o mérito da
demanda.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA