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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA REC...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:52

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. In casu, a perícia judicial atesta que a autora apresenta espondiloartrose leve de coluna lombo-sacra não incapacitante, esporão calcâneo esquerdo não incapacitante, hipertensão arterial controlada e fratura de tornozelo esquerdo incapacitante. Segundo esclarece a perícia, a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para a realização de suas atividades laborais de doméstica, pela fratura do tornozelo esquerdo ocorrida em 09/01/2014, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda (21/11/2013). Ante a constatação pericial quanto à existência de incapacidade, cuja natureza é temporária, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. 3. Ainda que a perícia tenha fixado período para a recuperação da fratura, não se justifica a fixação do termo final do benefício, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. 4. Considerando que a autora decaiu do pedido de danos morais, bem como só obteve o reconhecimento do benefício, em virtude de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, há de se concluir pela existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125329 - 0003174-35.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003174-35.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.003174-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARGARIDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP334732 TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00031743520134036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a perícia judicial atesta que a autora apresenta espondiloartrose leve de coluna lombo-sacra não incapacitante, esporão calcâneo esquerdo não incapacitante, hipertensão arterial controlada e fratura de tornozelo esquerdo incapacitante. Segundo esclarece a perícia, a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para a realização de suas atividades laborais de doméstica, pela fratura do tornozelo esquerdo ocorrida em 09/01/2014, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda (21/11/2013). Ante a constatação pericial quanto à existência de incapacidade, cuja natureza é temporária, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
3. Ainda que a perícia tenha fixado período para a recuperação da fratura, não se justifica a fixação do termo final do benefício, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
4. Considerando que a autora decaiu do pedido de danos morais, bem como só obteve o reconhecimento do benefício, em virtude de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, há de se concluir pela existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:31:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003174-35.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.003174-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARGARIDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP334732 TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00031743520134036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à autora o benefício do auxílio-doença, desde 10/05/2014 (data posterior à cessação administrativa do benefício).

Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação.

Concedidos os efeitos da tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Alega o INSS, em síntese, a necessidade de fixação de termo final do benefício, sobretudo, ante a constatação pericial quanto à necessidade de afastamento de 120 a 180 dias, a partir de 09/01/2014, para sua possível recuperação total da patologia advinda de uma fratura ocorrida no curso da demanda. Requer, assim, que a condenação seja limitada a 09/07/2014.

Argumenta, outrossim, a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela de ofício, porquanto sequer há provas de incapacidade atual.

Por fim, requer seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a incapacidade alegada na inicial foi afastada e o benefício só foi concedido em razão de fratura ocorrida no curso da demanda. Ademais, o pedido de danos morais formulado pelo autor foi afastado, devendo, no mínimo, ser reconhecida a existência de sucumbência recíproca.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003174-35.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.003174-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARGARIDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP334732 TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00031743520134036113 3 Vr FRANCA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

In casu, a perícia judicial atesta que a autora apresenta espondiloartrose leve de coluna lombo-sacra não incapacitante, esporão calcâneo esquerdo não incapacitante, hipertensão arterial controlada e fratura de tornozelo esquerdo incapacitante.

Segundo esclarece a perícia, a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para a realização de suas atividades laborais de doméstica pela fratura do tornozelo esquerdo, ocorrida em 09/01/2014, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda (21/11/2013).

Com efeito, ante a constatação pericial quanto à existência de incapacidade, cuja natureza é temporária, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO - DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé.
- A parte autora possui somente incapacidade total e temporária, tornando-a momentaneamente inapta para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de auxílio - doença, e não aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária far-se-á observados os termos do aludido Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluídos os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, afastada, porém, a SELIC, porquanto citada taxa acumula juras e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em testilha. A partir de 01.07.09, aplicar-se-á o art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. - Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30.06.09.
- A partir da 01.07.09, a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabeleceu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
- Quanto aos honorários advocatícios, não cabe retratação, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento), como fixado na r. sentença.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à aposentadoria por invalidez, a não aplicação da Lei 11.960/09 quanto a correção monetária e aos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido.
(APELREEX 00106152020114039999, TRF3 - OITAVA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, CJ1 DATA: 26/01/2012)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO - DOENÇA . AGRAVOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A incapacidade total e temporária não gera direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois é sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
2. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, é de se concluir pelo cabimento da concessão do benefício de auxílio - doença . 3. Cláusula de reserva de plenário. Inovação recursal. Ainda que assim não fosse, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar sua incidência.
4. No que se refere à Lei 11.960/2009, a C. 10ª Turma, acompanhando o posicionamento do E. STJ, reformulou seu entendimento unicamente quanto aos juros de mora, para adotar, a partir de 30.06.09, o Art. 5º, da Lei 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
5. Agravo do INSS parcial mente provido, para alterar tão-somente os juros de mora, a partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09. Agravo da parte autora desprovido.
(APELREEX 00012537520084036126, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, CJ1 DATA: 19/12/2011)

Contudo, ainda que a perícia tenha fixado período para a recuperação da fratura, não se justifica a fixação do termo final do benefício, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.


Dos honorários advocatícios


In casu, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, oriunda de enfermidades que não foram reconhecidas, pelo perito judicial, como incapacitantes. Requereu, também, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, que restou afastada pelo Juízo a quo

No curso da demanda, a apelante sofreu fratura de joelho esquerdo, o que ensejou o reconhecimento do benefício de auxílio-doença, dada a natureza total e temporária de sua incapacidade.

Assim, considerando que a autora decaiu do pedido de danos morais, bem como só obteve o reconhecimento do benefício, em virtude de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, há de se concluir pela existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:


CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Face à sucumbência recíproca cada parte arcará como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0001663-09.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)

Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, restam prejudicadas as alegações quanto à ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada.


Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/08/2016 16:31:15



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