Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005831-33.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1.São requisitos dobenefíciopostulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "Analisando a história, o exame físico e a
documentação apresentada pode-se concluir que se trata de periciando com quadro de doença
renal crônica em hemodiálise. O transplante renal a que foi submetido o periciando apresenta-se
com boa função renal e não houve nenhuma complicação grave até o presente momento. Trata-
se, portanto, de um tratamento que foi realizado com sucesso, cumprindo seu objetivo de
restabelecer a função renal. Pode-se afirmar que o autor não apresenta limitação ao trabalho por
conta da doença renal. Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que a
doença em questão não o incapacita ao labor. Esteve ainda totalmente incapacitado durante todo
o período em que realizou diálise peritoneal, de 14/12/2015 até 08/09/2017.".
3. Orequisitoda qualidade de seguradotambém restou preenchido, já que a a DII foi fixada em
14.12.2015 e a parte autora iniciou o seu último vínculo empregatício em 16.11.2015.
4. Por fim, quanto à carência, a condição médica apresentada pela parte autora pode ser
enquadrada como nefropatia grave, de modo que a concessão do benefício independe de
carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Dessarte, tem-se que a parte autora satisfaz todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autorafaz jus ao benefício de auxílio-
doença no período de12.07.2016 a 08.09.2017, conforme decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8.O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça,
revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação
da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
9. No caso dos autos, a renda da parte autora não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a
concessão do benefício.
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005831-33.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO ALBUQUERQUE DA SILVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005831-33.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO ALBUQUERQUE DA SILVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença no período de 14.12.2015 a 08.09.2017, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração do INSS acolhidos para limitar a concessão do benefício ao período
de 12.07.2016 a 08.09.2017.
Novos embargos de declaração do INSS acolhidos a fim de suprir a omissão quanto à
impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, mas sem efeito modificativo no
julgamento.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a parte
autora não cumpriu o requisito da carência, necessário à concessão do auxílio-doença, não
fazendo jus ao benefício. Requer, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido
à parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005831-33.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO ALBUQUERQUE DA SILVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "Analisando a história, o exame físico e a
documentação apresentada pode-se concluir que se trata de periciando com quadro de doença
renal crônica em hemodiálise. O transplante renal a que foi submetido o periciando apresenta-
se com boa função renal e não houve nenhuma complicação grave até o presente momento.
Trata-se, portanto, de um tratamento que foi realizado com sucesso, cumprindo seu objetivo de
restabelecer a função renal. Pode-se afirmar que o autor não apresenta limitação ao trabalho
por conta da doença renal. Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar
que a doença em questão não o incapacita ao labor. Esteve ainda totalmente incapacitado
durante todo o período em que realizou diálise peritoneal, de 14/12/2015 até 08/09/2017".
Orequisitoda qualidade de seguradotambém restou preenchido, já que a a DII foi fixada em
14.12.2015 e a parte autora iniciou o seu último vínculo empregatício em 16.11.2015.
Por fim, quanto à carência, a condição médica apresentada pela parte autora pode ser
enquadrada como nefropatia grave, de modo que a concessão do benefício independe de
carência.
Dessarte, tem-se que a parte autora satisfaz todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autorafaz jus ao benefício de auxílio-doença
no período de12.07.2016 a 08.09.2017, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora,
também não assiste razão à autarquia.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça,
revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto
a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio
punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,
DJe 6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular,
às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente"
(fl. 19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente
ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado
provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo
Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ
determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com
as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por
se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos
autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu
sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal
entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
No caso vertente, observo quearenda mensal proveniente do salário da parte autora (R$
4.111,95) não étão elevada aponto de inviabilizar a concessão do benefício, mormente se
considerarmos os comprovantes de gastos apresentados, restando comprovada a sua
hipossuficiência para fazer frente às despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1.São requisitos dobenefíciopostulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "Analisando a história, o exame físico e a
documentação apresentada pode-se concluir que se trata de periciando com quadro de doença
renal crônica em hemodiálise. O transplante renal a que foi submetido o periciando apresenta-
se com boa função renal e não houve nenhuma complicação grave até o presente momento.
Trata-se, portanto, de um tratamento que foi realizado com sucesso, cumprindo seu objetivo de
restabelecer a função renal. Pode-se afirmar que o autor não apresenta limitação ao trabalho
por conta da doença renal. Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar
que a doença em questão não o incapacita ao labor. Esteve ainda totalmente incapacitado
durante todo o período em que realizou diálise peritoneal, de 14/12/2015 até 08/09/2017.".
3. Orequisitoda qualidade de seguradotambém restou preenchido, já que a a DII foi fixada em
14.12.2015 e a parte autora iniciou o seu último vínculo empregatício em 16.11.2015.
4. Por fim, quanto à carência, a condição médica apresentada pela parte autora pode ser
enquadrada como nefropatia grave, de modo que a concessão do benefício independe de
carência.
5. Dessarte, tem-se que a parte autora satisfaz todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autorafaz jus ao benefício de auxílio-
doença no período de12.07.2016 a 08.09.2017, conforme decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8.O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º,
do art. 99.
9. No caso dos autos, a renda da parte autora não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a
concessão do benefício.
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA