D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038188-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ANA MARIA DA SILVA SACHETI e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação da benesse (16/04/2014 - fl. 18), discriminando os consectários, mantidos os efeitos da tutela antecipada.
Postula a demandante a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 74/76).
Por sua vez, alega o INSS que a vindicante não tem direito à benesse, uma vez que a incapacidade diagnosticada é parcial. Subsidiariamente, aduz que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da juntada aos autos do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 81/84).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 88/89).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/04/2014) e da prolação da sentença (20/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 723,13 - fl. 98), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/05/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O INSS foi citado em 12/06/2014 (fl. 36).
Realizada a perícia médica em 03/06/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 26/07/1967, ajudante de produção, sem indicação do grau de instrução, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "fibromatose plantar e palmar, depressão e epilepsia", destacando que a vindicante deve continuar os tratamentos clínico e medicamentoso (fls. 61/65).
O perito judicial fixou a DII em 2012.
Desse modo, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devido/correta a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte Regional:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, em 16/04/2014 (fl. 18), uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
Quanto à duração do auxílio-doença, muito embora o perito não tenha cogitado expressamente, no laudo, de reabilitação da parte autora, tal é decorrente da própria perícia, uma vez que o expert alude a quadro de incapacidade parcial e permanente, induzindo seja realocado em outra atividade laborativa compatível com as restrições detectadas.
Resta inviabilizada, assim, a cessação do benefício até que a autarquia promova a reabilitação do demandante ou constate por nova perícia a recuperação de sua aptidão laboral.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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