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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. DIB. TERM...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. DIB. TERMO FINAL. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse. - Embora o perito não tenha cogitado expressamente, no laudo, de reabilitação da parte autora, tal é decorrente da própria perícia, uma vez que o expert alude a quadro de incapacidade parcial e permanente, induzindo seja realocado em outra atividade laborativa compatível com as restrições detectadas. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279871 - 0038188-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038188-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038188-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANA MARIA DA SILVA SACHETI
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANA MARIA DA SILVA SACHETI
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009913820148260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. DIB. TERMO FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse.
- Embora o perito não tenha cogitado expressamente, no laudo, de reabilitação da parte autora, tal é decorrente da própria perícia, uma vez que o expert alude a quadro de incapacidade parcial e permanente, induzindo seja realocado em outra atividade laborativa compatível com as restrições detectadas.
- Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:00:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038188-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038188-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANA MARIA DA SILVA SACHETI
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANA MARIA DA SILVA SACHETI
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009913820148260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ANA MARIA DA SILVA SACHETI e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação da benesse (16/04/2014 - fl. 18), discriminando os consectários, mantidos os efeitos da tutela antecipada.

Postula a demandante a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 74/76).

Por sua vez, alega o INSS que a vindicante não tem direito à benesse, uma vez que a incapacidade diagnosticada é parcial. Subsidiariamente, aduz que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da juntada aos autos do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 81/84).

Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 88/89).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/04/2014) e da prolação da sentença (20/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 723,13 - fl. 98), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/05/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

O INSS foi citado em 12/06/2014 (fl. 36).

Realizada a perícia médica em 03/06/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 26/07/1967, ajudante de produção, sem indicação do grau de instrução, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "fibromatose plantar e palmar, depressão e epilepsia", destacando que a vindicante deve continuar os tratamentos clínico e medicamentoso (fls. 61/65).

O perito judicial fixou a DII em 2012.

Desse modo, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devido/correta a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte Regional:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
V - O exercício de atividade laboral após o ajuizamento da ação não descaracteriza a incapacidade, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - Termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo do NB 31 5533780919 (21/09/2012), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida."
(ApReeNec 0001736-77.2018.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF 3 Judicial 1: 09/08/2018).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho por ser a demandante portadora de hérnia de disco cervical e lombar.
- Embora a parte autora tenha ingressado no RGPS aos 55 anos de idade, é certo que verteu contribuições ao sistema por quase quatro anos, quando veio a requerer administrativamente o auxílio doença.
- A análise das conclusões do perito permite afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão das moléstias crônicas e degenerativas constatadas no laudo pericial, uma vez que a parte autora somente requereu o benefício após mais de três anos de contribuições, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
- Mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, quanto ao termo final, já que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 0038427-27.2017.403.9999, de minha relatoria, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 19/07/2018).

O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, em 16/04/2014 (fl. 18), uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.

Quanto à duração do auxílio-doença, muito embora o perito não tenha cogitado expressamente, no laudo, de reabilitação da parte autora, tal é decorrente da própria perícia, uma vez que o expert alude a quadro de incapacidade parcial e permanente, induzindo seja realocado em outra atividade laborativa compatível com as restrições detectadas.

Resta inviabilizada, assim, a cessação do benefício até que a autarquia promova a reabilitação do demandante ou constate por nova perícia a recuperação de sua aptidão laboral.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, nego provimento às apelações, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:00:02



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