D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 21/10/2016 16:39:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027600-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEUSI MUNIZ DOMINGUES em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à da cessação administrativa do benefício (17/02/2014 - f. 19), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973.
Visa a autora à reforma da sentença apenas quanto à verba honorária, para que seja fixada em 10% sobre o valor atualizado das parcelas devidas até a data da sentença, conforme preceituado na Súmula nº 111 do e. STJ. Aduz, ainda, que o novo Código de Processo Civil contém norma determinando o arbitramento de tal verba entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (fls. 78/80).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/02/2014 - f. 75) e da prolação da sentença (01/12/2015 - f. 76), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.170,75 - f. 72), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível, portanto, a remessa oficial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/04/2014 (f. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e, se for o caso, à sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício em 16/02/2014 (f. 19).
O INSS foi citado em 30/05/2014 (f. 31).
Realizada a perícia médica em 08/08/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 29/03/1965, com nível técnico de instrução, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno de disco cervical com mielopatia, que a impede de exercer atividades que demandem esforço físico e movimentos da região cervical, podendo ser indicado tratamento cirúrgico (fls. 46/53).
O perito definiu o início da patologia em 15/05/2003, com base em exame de ressonância magnética da coluna cervical, realizada em tal data (fls. 53 e 54).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios no período contínuo de 06/02/1986 a 05/06/2003, nas ocupações de técnico em patologia clínica (CBO 3242-05) e outros biologistas e trabalhadores assemelhados (CBO 0051-90). Consta, ainda, a percepção de auxílio-doença de 11/03/2004 a 31/05/2006 (NB 1305849091) e de 07/08/2006 a 16/02/2014 (NB 5601842201), sendo que este último benefício foi reativado em 01/01/2015 por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 72).
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, ou seja, em 17/02/2014 (f. 19), uma vez que a incapacidade de que padece a autora advém desde então (segundo a perícia, desde 15/05/2003 - f. 53).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para arbitrar os honorários advocatícios nos moldes acima descritos, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 21/10/2016 16:39:35 |