D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004062-29.2016.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez.
O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a concessão de auxílio-doença (fls. 182/3).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o auxílio-doença, com o pagamento dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, sendo observado que o benefício poderá ser cessado administrativamente, depois de reavaliada a segurada em perícia administrativa. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, apelou o INSS, alegando a ausência da qualidade de segura quando da eclosão da doença. Se esse não for o entendimento, requer a fixação da data da cessação do benefício bem como a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
A parte autora manifestou-se às fls. 301/303, informando que, após realização de perícia médica administrativa, foi mantido o benefício concedido em tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 25/08/2016, de fls. 164/80, atesta que a parte autora com 50 anos de idade é portadora de artrite reumatoide, artrose joelho esquerdo/direto e poliartralgia severa, que torna a autora incapaz para atividade laboral que demandem peso ou força. Conforme laudo pericial, no início, os sintomas podem ser insidiosos e comuns a outras enfermidades ou ocorrer abrupta e simultaneamente e "Trata-se de doença autoimune, com piora progressiva ao longo do tempo, se não tratada ao longo do tempo, estimando um período de 12 meses a contar da perícia para seu restabelecimento". O perito judicial informou que em abril de 2015 apresentou exame positivo para lúpus eritematoso, considerando a DII em março de 2015 para a lesão no joelho e abril de 2015 para a lesão de eritematoso, concluindo pela incapacidade relativa e temporária. Note-se, ainda, que a autora juntou atestados médicos, datados a partir de 05/11/2003, e exames médicos que comprovam o agravamento da doença.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 216), verifica-se que a autora ingressou no regime geral em 01/08/1980, tendo efetuado recolhimento de contribuições nas competências de 01/10/1998 a 31/10/2003, 01/06/2005 a 31/07/2005, 01/11/2006 a 31/12/2006, 01/09/2010 a 31/10/2010 e 01/08/2012 a 31/08/2012, tendo recebido auxílio-acidente desde 21/09/1998 e o benefício de auxílio-doença no período de 05/11/2003 a 22/10/2005.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Por fim, como se observa, realizada a perícia administrativa em 05/04/2018, restou confirmada a incapacidade da parte autora (fls. 303).
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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