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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. TRF3. 0041168-11.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício, com início em 1975, como também recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/04/2012 a 31/10/2012 e de 01/02/2013 a 31/05/2015, mantendo a sua qualidade de segurado. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/63, realizado em 07/07/2014, atestou ser a parte autora portadora de "discopatia degenerativa em L5-S1 de polineuropatia periférica por sequela de alcoolismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária; contudo, não informou a data de início da incapacidade. O perito esclarece que "o autor deve ficar afastado de qualquer atividade laborativa, enquanto a investigação diagnóstica da polineuropatia periférica, para melhor entendimento do caso". 4. Tendo em vista a incapacidade temporária do autor, portanto não é possível conceder a aposentadoria por invalidez, conforme laudo pericial. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/01/2013), conforme fixado na r. sentença. 6. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113051 - 0041168-11.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041168-11.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041168-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CELSO CARDOSO DE MORAES
ADVOGADO:SP160049 CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00037439320138260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício, com início em 1975, como também recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/04/2012 a 31/10/2012 e de 01/02/2013 a 31/05/2015, mantendo a sua qualidade de segurado.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/63, realizado em 07/07/2014, atestou ser a parte autora portadora de "discopatia degenerativa em L5-S1 de polineuropatia periférica por sequela de alcoolismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária; contudo, não informou a data de início da incapacidade. O perito esclarece que "o autor deve ficar afastado de qualquer atividade laborativa, enquanto a investigação diagnóstica da polineuropatia periférica, para melhor entendimento do caso".
4. Tendo em vista a incapacidade temporária do autor, portanto não é possível conceder a aposentadoria por invalidez, conforme laudo pericial.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/01/2013), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelações improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 17:16:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041168-11.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041168-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CELSO CARDOSO DE MORAES
ADVOGADO:SP160049 CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00037439320138260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a restabelecer a parte autora o auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (15/01/2013), com correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até esta sentença. Foi concedida a tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e requer a concessão da aposentadoria por invalidez.

O INSS interpôs apelação, alegando, inicialmente, a suspensão dos efeitos da tutela e, no mérito, aduz que a parte autora está trabalhando, uma vez que recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.




VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Em preliminar, observo que é possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.

Nesse sentido trago os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

"O Plenário deste Supremo Tribunal fixou o entendimento de que a decisão prolatada no julgamento liminar da ADC nº 4-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, referente à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, não se aplica aos casos que tenham por objeto matéria de natureza previdenciária. Precedentes: Reclamações nºs 1.122 e 1.015, Rel. Min. Néri da Silveira; 1.014, Rel. Min. Moreira Alves.
Reclamação julgada improcedente".
(STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. IMPOSSIBIL IDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial .
(...)
4. Recurso especial improvido".
(STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)

Observo ainda que, conforme o art. 273, caput do CPC/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

Ademais, o perigo de dano é evidente para a parte autora e não para a Autarquia, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao autor aguardar.

Injustificado, portanto, o inconformismo da autarquia-ré.

Passo à análise do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntada à fl. 106, que a parte autora manteve vínculo empregatício, com início em 1975, como também recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/04/2012 a 31/10/2012 e de 01/02/2013 a 31/05/2015, mantendo a sua qualidade de segurado.

No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/63, realizado em 07/07/2014, atestou ser a parte autora portadora de "discopatia degenerativa em L5-S1 de polineuropatia periférica por sequela de alcoolismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária; contudo, não informou a data de início da incapacidade. O perito esclarece que "o autor deve ficar afastado de qualquer atividade laborativa, enquanto a investigação diagnóstica da polineuropatia periférica, para melhor entendimento do caso".

Tendo em vista a incapacidade temporária do autor, portanto não é possível conceder a aposentadoria por invalidez, conforme laudo pericial.

Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/01/2013), conforme fixado na r. sentença.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e nego provimento às apelações, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 17:16:10



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