Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0023933-94.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde 28/09/2012, data reputada pelo Juízo a quo como do requerimento administrativo. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174361 - 0023933-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023933-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023933-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEREU ANDRADE
ADVOGADO:SP315146 TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS
No. ORIG.:14.00.00102-2 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde 28/09/2012, data reputada pelo Juízo a quo como do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:40:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023933-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023933-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEREU ANDRADE
ADVOGADO:SP315146 TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS
No. ORIG.:14.00.00102-2 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 28/09/2012 (data reputada pelo Juízo a quo como do requerimento administrativo - fl. 13), discriminando os consectários. Sem custas para o réu.

O INSS requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja estabelecido na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como em relação aos honorários advocatícios, de modo a fixá-los em 5% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (fls. 123/125v).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 129/132).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/09/2012) e da prolação da sentença (21/03/2016), bem como o valor dos últimos salários-de-contribuição da parte autora (1 salário mínimo, nos termos das informações do CNIS) verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.

Realizada a perícia médica em 10/04/2015, o laudo apresentado considerou o autor, de 65 anos (nascido em 22/06/1951) e que estudou até a quarta série, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de gota e poliartralgia, que o impedem de exercer suas atividades habituais de trabalhador rural e outras ocupações que demandem esforços físicos, não sendo possível a reabilitação profissional (fls. 74/79).

O perito afirmou não ser possível definir a DII, uma vez que a moléstia se instala de maneira insidiosa e progressiva (fl. 109). No laudo, fez constar o seguinte histórico do autor: "(...) Relata que trabalhava como Trabalhador rural (última função desde 2008). Parou de exercer suas atividades em 2011 por dores importantes nas mãos e no joelho esquerdo com limitação funcional. Tem diagnóstico de gota. Faz acompanhamento médico com o serviço de Ortopedia" (fl. 75).

Nos autos, os relatórios médicos de fls. 15/16, emitidos em 26/09/2012 e 20/10/2012, revelam que o autor já estava acometido da enfermidade nessa época, devendo ser mantido, portanto, o termo inicial em 28/09/2012, data reputada pelo Juízo a quo como do requerimento administrativo (fl. 13), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então (segundo os documentos médicos de fls. 15/16, desde setembro de 2012).

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:40:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora