D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 15/09/2016 16:40:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023933-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 28/09/2012 (data reputada pelo Juízo a quo como do requerimento administrativo - fl. 13), discriminando os consectários. Sem custas para o réu.
O INSS requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja estabelecido na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como em relação aos honorários advocatícios, de modo a fixá-los em 5% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (fls. 123/125v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 129/132).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/09/2012) e da prolação da sentença (21/03/2016), bem como o valor dos últimos salários-de-contribuição da parte autora (1 salário mínimo, nos termos das informações do CNIS) verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Realizada a perícia médica em 10/04/2015, o laudo apresentado considerou o autor, de 65 anos (nascido em 22/06/1951) e que estudou até a quarta série, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de gota e poliartralgia, que o impedem de exercer suas atividades habituais de trabalhador rural e outras ocupações que demandem esforços físicos, não sendo possível a reabilitação profissional (fls. 74/79).
O perito afirmou não ser possível definir a DII, uma vez que a moléstia se instala de maneira insidiosa e progressiva (fl. 109). No laudo, fez constar o seguinte histórico do autor: "(...) Relata que trabalhava como Trabalhador rural (última função desde 2008). Parou de exercer suas atividades em 2011 por dores importantes nas mãos e no joelho esquerdo com limitação funcional. Tem diagnóstico de gota. Faz acompanhamento médico com o serviço de Ortopedia" (fl. 75).
Nos autos, os relatórios médicos de fls. 15/16, emitidos em 26/09/2012 e 20/10/2012, revelam que o autor já estava acometido da enfermidade nessa época, devendo ser mantido, portanto, o termo inicial em 28/09/2012, data reputada pelo Juízo a quo como do requerimento administrativo (fl. 13), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então (segundo os documentos médicos de fls. 15/16, desde setembro de 2012).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 15/09/2016 16:40:18 |