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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁR...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:04

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. - O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença entre os anos de 2010 e 2012, fixando-se o termo inicial na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 15/03/2011. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Sucumbência recíproca - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301381 - 0011572-74.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011572-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011572-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WILSON DA SILVA CONRADO
ADVOGADO:SP199355 EDVALDO RAMOS FIRMINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00259-5 1 Vr MAIRINQUE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença entre os anos de 2010 e 2012, fixando-se o termo inicial na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 15/03/2011.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Sucumbência recíproca
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:04:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011572-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011572-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WILSON DA SILVA CONRADO
ADVOGADO:SP199355 EDVALDO RAMOS FIRMINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00259-5 1 Vr MAIRINQUE/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A ilustre Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.

Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor, extraídas, em seu introito, do próprio voto da Relatora.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/10/2013 visando à concessão de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do último benefício, ocorrida em 15/03/2011 (f. 159/160).

Realizada a perícia médica em 29/11/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/04/1976, agente de segurança patrimonial, total e temporariamente incapaz entre os anos de 2010 e 2012, em virtude de quadro de dependência química.

Porém, o perito concluiu encontrar-se o autor apto às suas atividades laborais atualmente. O perito fixou a DII em 2010 (f. 197/202).

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas desde 1994, sendo que possui vínculo ativo, na função de agente de segurança patrimonial, com o Município de Alumínio, desde 03/06/2008 (f. 37 e 159/160).

Nada obstante, tenho questionado, em meus julgamentos, a propriedade de se conceder benefícios (previdenciários e assistenciais) em casos que tais, ou seja, quando patenteada a continuidade do vício.

Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".

Tal síndrome de dependência "pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo ou o álcool), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes."

Entrementes entendo que não se pode, só por só, simplesmente considerar o alcoolista crônico ou o dependente químico uma pessoa portadora de deficiência, ou ainda um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à idéia de civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos.

Embora o vício cause dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, a determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício é de fundamental importância.

Adentrando na análise de merecimento ou não de benefício previdenciário ou assistencial, a priori, entendo que a concessão de prestações em dinheiro em determinados casos pode configurar inversão de valores, exatamente porque o vício será custeado pela coletividade de hipossuficientes, representada pelo INSS.

Não se pode olvidar que a embriaguez causada pelo álcool, voluntária ou culposamente, não exclui a imputabilidade penal (artigo 28, II, do Código Penal). Pelo contrário, o estado de embriaguez preordenada constitui circunstância agravante, para fins penais (artigo 61, II, "l", do CP). O mesmo vale para drogas ilícitas.

É por isso que, a mim me parece, o custo dos atos autodestrutivos do indivíduo não deve, via de regra, ser repassado aos demais contribuintes do sistema de previdência social, pois no caso a técnica de proteção social adequada é tríplice:

- a abstenção progressiva;

- o tratamento;

- e o auxílio da família/sociedade.

Sem falar que, em casos como tais, de dependência química, a quantia recebida a título de benefício por incapacidade poderá ser destinada à aquisição de mais substâncias, num círculo vicioso que não deveria, salvo motivo relevante, ser custeado pela previdência social.

Inolvidável que a concessão de benefício em pecúnia, em casos que tais, não prestigia o caráter civilizatório do direito, que deve premiar as boas ações e punir as más, sobretudo as ilícitas. Ao final das contas, o "risco social" ou "necessidade social" ou "evento" - fato gerador da proteção previdenciária - foi criado pelo próprio interessado.

"O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.

Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do art. 9º, o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei 7.998/90, alterada pela Lei 8.900/94), para os trabalhadores em geral." (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)

A previdência social deve ser destinada a cobrir eventos, contingências, riscos sociais advindos do acaso, das vicissitudes da vida, não dos atos autodestrutivos do indivíduo.

Enfim, no caso sub judice, cabe ao autor as prestações e utilidades típicas do direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal.

Ao Estado lhe cabe prestar o serviço da saúde (artigo 196 da Constituição Federal), porque direito de todos. Mas, a previdência social não é a técnica de proteção social adequada à espécie. Tal proteção social, baseada na solidariedade legal, ouso reiterar, não têm como finalidade cobrir eventos incapacitantes gerados pela própria conduta de risco do segurado.

Cabe, em caos que tais, à sociedade (solidariedade social), especialmente à família, prestar na medida do possível assistência aos dependentes, a fim de que tenham alguma chance de recuperação, baseada, antes do mais, em seu esforço próprio.

De mais a mais, a conclusão do perito é assaz genérica para ser considerada. Considerar o autor incapaz nos "anos de 2010 e 2012", em perícia realizada em abril de 2017, não merece a melhor credibilidade, em razão da própria passagem do tempo e dificuldade de reconstituição da situação de saúde do autor à época.

Assim sendo, o autor faz jus tratamento do SUS, para cura de sua doença, e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo indivíduo em casos que tais. Salvo melhor juízo.

Nesse sentido, há precedente desta egrégia Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - USUÁRIO DE DROGAS. - TENDO O AUTOR SE MANIFESTADO SOBRE O LAUDO APRESENTADO, ASSIM COMO NÃO HAVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INOCORREU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (PRECEDENTES DO STJ). - RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR É DEPENDENTE QUÍMICO (USUÁRIO DE DROGAS), BEM COMO SENDO PASSÍVEL DE DESINTOXICAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL, NÃO HÁ QUE SE CONCEDER APOSENTADORIA, QUANTO MAIS POR NÃO ESTAR ENQUADRADO EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI. - NO SEU CASO, NECESSITA DE TRATAMENTO ADEQUADO, INCLUINDO INTERNAÇÕES, TERAPIAS E OUTROS RECURSOS. - PRELIMINAR REJEITADA. - APELO IMPROVIDO" (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% sobre o valor corrido da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011572-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011572-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WILSON DA SILVA CONRADO
ADVOGADO:SP199355 EDVALDO RAMOS FIRMINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00259-5 1 Vr MAIRINQUE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WILSON DA SILVA CONRADO em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados à ordem de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária (fls. 214/216).

Requer, em seu recurso, a concessão de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do último benefício até a data apontada pelo laudo pericial (fls. 228/231).

A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 234).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/10/2013 visando à concessão de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do último benefício, ocorrida em 15/03/2011 (fls. 159/160).

Realizada a perícia médica em 29/11/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/04/1976, agente de segurança patrimonial, total e temporariamente incapaz entre os anos de 2010 e 2012, em virtude de quadro de dependência química. Atestou o expert, contudo, encontrar-se o requerente apto às suas atividades laborais atualmente. O perito fixou a DII em 2010 (fls. 197/202).

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas desde 1994, sendo que possui vínculo ativo, na função de agente de segurança patrimonial, com o Município de Alumínio, desde 03/06/2008 (fls. 37 e 159/160).

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)

No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.

O benefício deve ser concedido pelo período delimitado no laudo pericial como de incapacidade, o qual, in casu, corresponde "aos anos 2010 a 2012". Considerando que a parte autora recebeu auxílio-doença, administrativamente, no período de 25/11/2010 a 15/03/2011, o termo inicial do benefício ora em análise deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior.

Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).

A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.

Por fim, no que concerne à data de cessação do benefício, esta deve estabelecida em 12/2012, em observância ao quanto atestado pelo laudo pericial.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor, e o INSS com 15% (quinze por cento). Anote-se que em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

Considerando a ausência de contrarrazões do INSS ao apelo autoral, incabível a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal do demandante, uma vez inexistente acréscimo de trabalho a justificá-la.

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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