Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069172-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/11/2017,
atestou ser a autora portadora de "protrusão discal", “espondiloartrose” e “bursite trocantérica”,
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, com data de início da doença há
12 (doze) anos, segundo autora. Ocorre que, de acordo os documentos médicos juntados pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora, verifica-se que ela já apresentava tendinopatia pelo menos desde 03/09/2016.
Portanto, forçoso concluir que à época do requerimento administrativo, formulado em 14/02/2017,
a parte autora já apresentava incapacidade para o trabalho.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao auxílio-doença a partir do
requerimento administrativo, pelo período em que perdurar sua incapacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069172-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069172-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o beneficio de auxílio
doença a partir da citação, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários periciais bem como de honorários
advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou recurso de apelação, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo bem como a majoração dos honorários advocatícios para
20%, com a incidência até a liquidação final do processo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069172-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, a parte autora requer a fixação do termo inicial do requerimento administrativo bem como
a majoração da verba honorária.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/11/2017, atestou
ser a autora portadora de "protrusão discal", “espondiloartrose” e “bursite trocantérica”,
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, com data de início da doença há
12 (doze) anos, com possibilidade de tratamento.
Ocorre que, de acordo os documentos médicos juntados pela parte autora, verifica-se que ela já
apresentava tendinopatia pelo menos desde 03/09/2016.
Portanto, forçoso concluir que à época do requerimento administrativo, formulado em 14/02/2017,
a parte autora já apresentava incapacidade para o trabalho.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao auxílio-doença
a partir do requerimento administrativo (14/02/2017), pelo período em que perdurar sua
incapacidade laborativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, a verba honorária de sucumbência deve ser mantida no percentual fixado sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (14/02/2017), mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/11/2017,
atestou ser a autora portadora de "protrusão discal", “espondiloartrose” e “bursite trocantérica”,
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, com data de início da doença há
12 (doze) anos, segundo autora. Ocorre que, de acordo os documentos médicos juntados pela
parte autora, verifica-se que ela já apresentava tendinopatia pelo menos desde 03/09/2016.
Portanto, forçoso concluir que à época do requerimento administrativo, formulado em 14/02/2017,
a parte autora já apresentava incapacidade para o trabalho.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao auxílio-doença a partir do
requerimento administrativo, pelo período em que perdurar sua incapacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA