Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE. TRF3. 5060838-42.2018.4.03....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54/58, realizado em 26/05/2018, atestou ser o autor com 40 anos, com quadro de hérnia discal na coluna lombar, que gera dores e incapacidade para sua atividade laboral para o momento, sendo necessário a realização de tratamento médico, com perda ponderal, fisioterapia e terapia medicamentosa, para nova avaliação, sendo necessário também procedimento cirúrgico, caso o tratamento clinico não apresentar resultado, com a possibilidade de nova avaliação dentro de um ano. 4. Ademais, nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 149), o perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Saliente-se ainda que o médico que elaborou o laudo pericial foi o Dr. Renato Drimel Molina (ortopedia – traumatologia CRM 87515) e o laudo apresentado pela autora foi elaborado pelo Dr. Fernando M. Orsi (CRM 120663) e Dr. João Fábio Holmo (ortopedia / Traumatologia CRM 6265), ou seja, a incapacidade da autora foi atestada por três médicos distintos. 5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme já determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060838-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5060838-42.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54/58, realizado em
26/05/2018, atestou ser o autor com 40 anos, com quadro de hérnia discal na coluna lombar, que
gera dores e incapacidade para sua atividade laboral para o momento, sendo necessário a
realização de tratamento médico, com perda ponderal, fisioterapia e terapia medicamentosa, para
nova avaliação, sendo necessário também procedimento cirúrgico, caso o tratamento clinico não
apresentar resultado, com a possibilidade de nova avaliação dentro de um ano.
4. Ademais, nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 149), o
perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem
de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Saliente-se ainda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que o médico que elaborou o laudo pericial foi o Dr. Renato Drimel Molina (ortopedia –
traumatologia CRM 87515) e o laudo apresentado pela autora foi elaborado pelo Dr. Fernando M.
Orsi (CRM 120663) e Dr. João Fábio Holmo (ortopedia / Traumatologia CRM 6265), ou seja, a
incapacidade da autora foi atestada por três médicos distintos.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, conforme já determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a
concessão da aposentadoria por invalidez.
7. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060838-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSEMEIRE DOS SANTOS JORGE

Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060838-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSEMEIRE DOS SANTOS JORGE
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença NB 618.586.441-3, concedido em
15/05/2017, vigente até 30/11/2017.
A r. sentença julgou procedente, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data da cessação indevida,
com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do
TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 doSTJ), na forma do artigo 1-F da
Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017).
Sentença submetida ao reexame necessário. Condenou ainda a requerida ao pagamento dos
honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando
isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STF.
Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Presente os requisitos legais neste
momento processual, concedeu a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos
do artigo 300 do CPC.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando a total falta de imparcialidade, ocasionando a
nulidade da perícia, pois o médico, por já conhecer a parte periciada, ter com ela um
relacionamento médico-paciente, acabou por atestar sua incapacidade. Assim, se o perito
nomeado for médico particular da parte, deverá, de imediato, declinar do cargo que lhe foi
conferido, sendo que fica a cargo do juiz a nomeação de outro. Requer o provimento do recurso e
a reforma da sentença para o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060838-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSEMEIRE DOS SANTOS JORGE
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54/58, realizado em
26/05/2018, atestou ser o autor com 40 anos, com quadro de hérnia discal na coluna lombar, que
gera dores e incapacidade para sua atividade laboral para o momento, sendo necessário a
realização de tratamento médico, com perda ponderal, fisioterapia e terapia medicamentosa, para
nova avaliação, sendo necessário também procedimento cirúrgico, caso o tratamento clinico não
apresentar resultado, com a possibilidade de nova avaliação dentro de um ano.
Ademais, nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 149), o perito
Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de
presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Saliente-se ainda que
o médico que elaborou o laudo pericial foi o Dr. Renato Drimel Molina (ortopedia – traumatologia
CRM 87515) e o laudo apresentado pela autora foi elaborado pelo Dr. Fernando M. Orsi (CRM
120663) e Dr. João Fábio Holmo (ortopedia / Traumatologia CRM 6265), ou seja, a incapacidade
da autora foi atestada por três médicos distintos.
Neste sentido já decidiu esta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CEF. FINASA. CONTESTAÇÃO DO VALOR
EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. I - O agravo em exame não reúne condições de
acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos
autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do

recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum
elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do
quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão
de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III -
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil,
por se tratar de matéria já apreciada pelo e. STJ e pelas Cortes Regionais Federais. Os Tribunais
Regionais Federais vêm manifestando que os cálculos efetuados pela contadoria do juízo têm
prevalência, tendo em vista sua natureza imparcial, mormente quando não apresentada
impugnação expressa a tais valores. Esse é o posicionamento aferido nos arestos a seguir
colacionados: 'TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - PREVALÊNCIA - VALOR
SUPERIOR AO DEVIDO - LIMITAÇÃO AO QUE EXECUTADO - CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Em apelação, defende-se que o valor correto da execução é o de R$
5.234,95, não o de R$ 12.858,52, vez que a base de cálculo para a apuração de referido valor
estaria incorreta porque nos cálculos não foram observados os índices oficiais e porque na
sentença exequenda foi determinado que a correção monetária deve ser pelo índices oficiais a te
31 de dezembro de 1995 e, a partir daí, somente a Taxa SELIC, de forma que a sua auditoria
elaborou planilha encontrando divergências nos valores apresentados pelos exequentes. 2 -
Conquanto ambos os cálculos não tenham observado o comando sentencial, vez que os valores
apresentados pelo exequente são inferiores ao efetivamente devido se tivesse aplicado os
critérios determinados na sentença exequenda, conforme apurado pela Contadoria Judicial (fls.
61), que elaborou cálculos desempatadores nos termos daqueles critérios. Assim, obedientes os
cálculos da Contadoria Judicial à decisão transita em julgado, não merece reparo a sentença. 3 -
'I - Assente nesta Corte o entendimento de que a Contadoria Judicial não tem parcialidade ou
interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio, razão pela qual deve ser
confirmada a sentença que toma por base o parecer técnico por ela apresentado em ratificação
aos cálculos da executada. II - Diante da presunção de imparcialidade da Contadoria Judicial,
órgão de auxílio ao Juízo, somente por prova inequívoca poderia a parte contrária ilidir os
cálculos apresentados. A propósito: 'Os cálculos efetuados pela contadoria do juízo tem
prevalência, tendo em vista sua natureza imparcial, mormente quando não apresentada
impugnação expressa a tais valores.' (AC 0014911-07.2004.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal
Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.721 de 30/03/2012) III - Dispõe
o art. 131 do CPC sobre a liberdade de apreciação da prova: 'o juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos'. IV - Apelação do autor a que se nega
provimento." (AC 0018686-53.2002.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.331 de 27/08/2012). 4 - Apelação improvida. (AC
200238030069117, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1855.) IV - O r. decisum de primeiro grau
está em consonância com as recentes decisões desta Corte, não merecendo qualquer reparo,
mormente em homenagem ao princípio da verdade real e da correta liquidação da sentença, não
se podendo olvidar, ainda, o caráter provisório do cumprimento pretendido. VII - Agravo
improvido" (TRF3, AI 00017315520134030000 , Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, data julgamento
27/08/2013, publicação 05/09/2013).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme já determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à

época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e esclareço de ofício a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54/58, realizado em
26/05/2018, atestou ser o autor com 40 anos, com quadro de hérnia discal na coluna lombar, que
gera dores e incapacidade para sua atividade laboral para o momento, sendo necessário a
realização de tratamento médico, com perda ponderal, fisioterapia e terapia medicamentosa, para
nova avaliação, sendo necessário também procedimento cirúrgico, caso o tratamento clinico não
apresentar resultado, com a possibilidade de nova avaliação dentro de um ano.
4. Ademais, nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 149), o
perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem
de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Saliente-se ainda
que o médico que elaborou o laudo pericial foi o Dr. Renato Drimel Molina (ortopedia –
traumatologia CRM 87515) e o laudo apresentado pela autora foi elaborado pelo Dr. Fernando M.
Orsi (CRM 120663) e Dr. João Fábio Holmo (ortopedia / Traumatologia CRM 6265), ou seja, a
incapacidade da autora foi atestada por três médicos distintos.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, conforme já determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a
concessão da aposentadoria por invalidez.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e esclarecer de ofício a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora