Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002523-28.2017.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2. Os relatórios médicos e psicológicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral
do autor e corroboram a conclusão do perito.
3. Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado
e período de carência - também restam cumpridos, na medida em que o autor, na data de início
da incapacidade (DII), fixada pelo perito do juízo (30/05/2018), encontrava-se no período de graça
desde a cessação do auxílio-doença, em 23/01/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
pois contava com mais de 120 contribuições e estava em situação de desemprego, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restou consignado na r. sentença.
4. Ademais, depreende-se dos autos que o autor, na data de início da incapacidade do primeiro
benefício de auxílio-doença percebido, estava filiado ao RGPS na condição de empregado, não
constando no CNIS data fim do contrato de trabalho com o último empregador, qual seja,
empresa GEOCAL MINERAÇÕES LTDA. (vide CNIS). Aliás, foi acostada aos autos declaração
emitida por médico do trabalho da referida empresa, atestando que o segurado encontra-se
realizando tratamento psiquiátrico desde 2014.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que a prova técnica serve apenas como norte para o convencimento
do juízo quanto à existência de incapacidade, mas não para ser utilizado como parâmetro para a
fixação da data de início da benesse.
6. Nessa toada, considerando-se a percepção de benefícios por incapacidade em decorrência
das mesmas doenças nos interregnos de 26/06/2014 a 10/08/2014 e 09/09/2014 a 23/01/2016, o
termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença NB 31/613.123.584-1 fica fixado no dia
seguinte ao da cessação do aludido benefício, por estar em consonância com os elementos
probatórios acostados autos, bem como com a jurisprudência predominante sobre o tema.
7. Registre-se que em consulta ao CNIS, observou-se que em cumprimento à ordem judicial
contida na r. sentença apelada, foi concedido o benefício de auxílio-doença NB 31/624.364.332-1,
no período de 30/05/2018 a 17/09/2018. Desse modo, o apelante faz jus a receber os valores a
título de benefício por incapacidade no interregno de 24/01/2016 a 29/05/2018.
8. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-doença, desde 24/01/2016 até
29/05/2018, discriminados os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002523-28.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROMEU APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANO AUGUSTO SILVA - SP302807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002523-28.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROMEU APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANO AUGUSTO SILVA - SP302807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por ROMEU APARECIDO DE OLIVEIRA contra a sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de “condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a lhe conceder o benefício de auxílio doença, a partir
30/05/2018, bem como a pagar-lhe os atrasados, atualizados e com juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos do CJF” (ID 8100872 - Pág. 3).
Em face à sucumbência recíproca, condenou-se “cada parte a pagar à outra honorários
advocatícios, na proporção de 50% para cada qual, fixados em 10% da condenação, relativo aos
atrasados até a data desta sentença, a ser apurado em liquidação. A execução contra a parte
autora ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita” (ID 8100872 - Pág. 3).
A ação foi ajuizada em 05/12/2017, objetivando a parte autora o restabelecimento de seu
benefício de auxílio-doença NB 31/613.123.584-1, cessado em 23/01/2016, e a conversão em
aposentadoria por invalidez (ID 8100833).
Em suas razões recursais, sustenta o autor, em suma, que a incapacidade, no caso em tela,
iniciou em junho/2014, estando o apelante no limbo previdenciário desde a cessação de seu
benefício, em janeiro/2016, tendo em vista que, inobstante o INSS ter concedido alta, subsiste a
incapacidade, razão pela qual a empresa não autoriza o seu retorno. Ressalta que exerce a
função de motorista de caminhão fora de estrada. Alega que ao contrário do alegado pelo perito,
foram acostados aos autos vários relatórios de sua incapacidade, no decorrer de 2014, 2015,
2016, 2017 e 2018, inclusive, emitidos pelo especialista Dr. Jair Lourenço Silva, restando
evidenciado que a doença perdura desde 2014. Esclarece que faz acompanhamento psiquiátrico
por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, não sendo possível passar com especialista todas
as vezes que necessita de nova receita, motivo pelo qual constam nos autos receitas e relatórios
emitidos por médicos de outras especialidades. Aduz que faz acompanhamento psicológico
semanalmente, conforme resta comprovado nos autos. Argumenta que está incapaz para o
trabalho desde 11/06/2014, sendo que sua incapacidade persistia quando da cessação do
benefício de auxílio-doença nº 613.123.584-1, consoante comprova relatório emitido por
especialista em psiquiatria em 27/01/2016.
Pugna reforma integral do julgado, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações
previdenciárias de auxílio-doença devidas desde a cessação do benefício, acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Requer o pagamento de honorários advocatícios na base de 20%
(vinte por cento) sobre a condenação, consoante dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002523-28.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROMEU APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANO AUGUSTO SILVA - SP302807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 115 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial psiquiátrica, realizada em 07/06/2018, constatou
a incapacidade laboral total e temporária do autor (nascido em 1971, motorista de caminhão fora
de estrada), por apresentar quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de “Transtorno
Depressivo Recorrente em Fase Depressiva Leve/Moderada (F33.0/F33.1 de acordo com a
CID10)” (ID 8100864 - Pág. 3).
O perito esclareceu que a data de início da doença (DID) pode ser estabelecida em meados de
2014 a partir do relato isolado do periciando. Consignou que a incapacidade do periciando “é
temporária, sendo sugerida manutenção do afastamento laboral por um período de 3 (três) meses
a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção de incapacidade, será reavaliada
em perícia junto a autarquia”. Concluiu o expert que o autor “comprovou incapacidade total e
temporária desde DII=30/5/2018 por um período de até 3 (três) meses” (ID 8100864 - Pág. 4).
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. No entanto, os demais elementos probatórios não permitem
conclusão em sentido contrário.
Os relatórios médicos e psicológicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral do
autor e corroboram a conclusão do perito.
Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado e
período de carência - também restam cumpridos, na medida em que o autor, na data de início da
incapacidade (DII), fixada pelo perito do juízo (30/05/2018), encontrava-se no período de graça
desde a cessação do auxílio-doença, em 23/01/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
pois contava com mais de 120 contribuições e estava em situação de desemprego, conforme
restou consignado na r. sentença.
Ademais, depreende-se dos autos que o autor, na data de início da incapacidade do primeiro
benefício de auxílio-doença percebido, estava filiado ao RGPS na condição de empregado, não
constando no CNIS data fim do contrato de trabalho com o último empregador, qual seja,
empresa GEOCAL MINERAÇÕES LTDA. (vide CNIS). Aliás, foi acostada aos autos declaração
emitida por médico do trabalho da referida empresa, atestando que o segurado encontra-se
realizando tratamento psiquiátrico desde 2014 (ID 8100846 - Pág. 5).
No que tange ao termo inicial do benefício, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que a prova técnica serve apenas como norte para o convencimento
do juízo quanto à existência de incapacidade, mas não para ser utilizado como parâmetro para a
fixação da data de início da benesse.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes do C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO. PROVA TÉCNICA APENAS PARA
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
PROVIMENTO.
1. Ausente ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, expressamente
fundamentando seu entendimento sobre a data de início do benefício (fl. 365, e-STJ).
2. Quanto ao mais, todavia, a irresignação procede.
3. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação
pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do
juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Precedentes.
4. Recurso Especial provido para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do
requerimento administrativo realizado.”
(REsp 1795790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 22/04/2019) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício
previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da
citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial
de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n.
1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe
30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.”
(REsp 1714507/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. O juízo acerca do termo inicial do benefício, na espécie, não enseja reexame de prova, vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 760.911/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 10/11/2015) (grifei)
Nessa toada, considerando-se a percepção de benefícios por incapacidade em decorrência das
mesmas doenças nos interregnos de 26/06/2014 a 10/08/2014 e 09/09/2014 a 23/01/2016
(conforme INFBEN – ID 8100841 - Pág. 1 e consulta ao CNIS), o termo inicial do
restabelecimento do auxílio-doença NB 31/613.123.584-1 fica fixado no dia seguinte ao da
cessação do aludido benefício, por estar em consonância com os elementos probatórios
acostados autos, bem como com a jurisprudência predominante sobre o tema.
Registre-se que em consulta ao CNIS, observou-se que em cumprimento à ordem judicial contida
na r. sentença apelada, foi concedido o benefício de auxílio-doença NB 31/624.364.332-1, no
período de 30/05/2018 a 17/09/2018. Desse modo, o apelante faz jus a receber os valores a título
de benefício por incapacidade no interregno de 24/01/2016 a 29/05/2018.
Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Extrai-se do acórdão objurgado e dos termos do Recurso Especial que o entendimento do
Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o termo
inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e,
apenas na ausência deste, a partir da citação.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.”
(AREsp 1522367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 25/10/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09
(art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais
naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na forma
do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto,dou parcial provimentoà apelação, para conceder o auxílio-doença, desde
24/01/2016 até 29/05/2018, discriminados os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2. Os relatórios médicos e psicológicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral
do autor e corroboram a conclusão do perito.
3. Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado
e período de carência - também restam cumpridos, na medida em que o autor, na data de início
da incapacidade (DII), fixada pelo perito do juízo (30/05/2018), encontrava-se no período de graça
desde a cessação do auxílio-doença, em 23/01/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
pois contava com mais de 120 contribuições e estava em situação de desemprego, conforme
restou consignado na r. sentença.
4. Ademais, depreende-se dos autos que o autor, na data de início da incapacidade do primeiro
benefício de auxílio-doença percebido, estava filiado ao RGPS na condição de empregado, não
constando no CNIS data fim do contrato de trabalho com o último empregador, qual seja,
empresa GEOCAL MINERAÇÕES LTDA. (vide CNIS). Aliás, foi acostada aos autos declaração
emitida por médico do trabalho da referida empresa, atestando que o segurado encontra-se
realizando tratamento psiquiátrico desde 2014.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que a prova técnica serve apenas como norte para o convencimento
do juízo quanto à existência de incapacidade, mas não para ser utilizado como parâmetro para a
fixação da data de início da benesse.
6. Nessa toada, considerando-se a percepção de benefícios por incapacidade em decorrência
das mesmas doenças nos interregnos de 26/06/2014 a 10/08/2014 e 09/09/2014 a 23/01/2016, o
termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença NB 31/613.123.584-1 fica fixado no dia
seguinte ao da cessação do aludido benefício, por estar em consonância com os elementos
probatórios acostados autos, bem como com a jurisprudência predominante sobre o tema.
7. Registre-se que em consulta ao CNIS, observou-se que em cumprimento à ordem judicial
contida na r. sentença apelada, foi concedido o benefício de auxílio-doença NB 31/624.364.332-1,
no período de 30/05/2018 a 17/09/2018. Desse modo, o apelante faz jus a receber os valores a
título de benefício por incapacidade no interregno de 24/01/2016 a 29/05/2018.
8. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-doença, desde 24/01/2016 até
29/05/2018, discriminados os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimentoà apelação, para conceder o auxílio-doença, desde
24/01/2016 até 29/05/2018, discriminados os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA