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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5824543-36.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada, por meio da perícia médica judicial, a persistência da incapacidade laboral da parte autora após a cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5824543-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5824543-36.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA
DAINCAPACIDADE LABORAL.REQUISITOSPREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada, por meio da perícia médica judicial,a persistência da incapacidade laboral daparte
autoraapós a cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício.
- Apelaçãoprovida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824543-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: EUNICE RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824543-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUNICE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, não submetida a reexame necessário,que julgou procedenteopedidopara
condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício deaposentadoria por invalidez,
desde adata de juntada do laudo médico pericial, acrescidodos consectários legais.
A parte autora requer a reforma parcial do julgado, para fins de concessão do benefício deauxílio-
doença, no período compreendido entre a indevida alta administrativa e o dia imediatamente
anterior ao da concessão da aposentadoria por invalidez, acrescido dos consectários legais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824543-36.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUNICE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1998, com a redação data pela EC
n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,

profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a r. sentença condenou o INSS a implantar em favor da parte autora
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de juntada do laudo pericial
(17/11/2016).
Contudo, a parte autora alega também fazer jus ao benefício deauxílio-doença, no
períodocompreendido entre aindevida cessação do auxílio-doença NB 605.714.814-6, percebido
de 30/3/2014 a 1º/2/2015, e o dia imediatamente anterior ao da concessão de aposentadoria por
invalidez.
Pois bem.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 11/7/2016, constatou que a parte autora, nascida em
1962, estavatotal e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de
eventração abdominal, déficit funcional na audição e membros inferiores.
O perito fixou o início da incapacidade laboral em 10/11/2011.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
demaiselementos de prova dos autosnão autorizam convicção em sentido diverso.
Nesse passo, considerado oinício da incapacidade laboral apontado na perícia, verifico que a
razão assiste à parte autora.
De fato, a cessação do auxílio-doençaNB 605.714.814-6, ocorrida no dia 1º/2/2015,foi indevida,
pois a parte autora já apresentava incapacidade laboral naquela época.
Portanto, comprovada a persistência da incapacidade laboral da parte autora após a indevida alta
administrativa,forçoso reconhecer seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
Contudo, considerada a concessão de aposentadoria por invalidez em 17/11/2016, a parte a
autora faz jus ao auxílio-doença no período compreendido entre aindevida alta administrativa e o
dia imediatamente anterior ao da concessão de aposentadoria por invalidez, ou seja, de 2/2/2015
a 16/11/2016.
Os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária estãodiscriminadosna r.
sentença e não foram impugnados nas razões da apelação.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para considerar devido auxílio-doença à parte
autora, no período de 2/2/2015 a 16/11/2016.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA
DAINCAPACIDADE LABORAL.REQUISITOSPREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada, por meio da perícia médica judicial,a persistência da incapacidade laboral daparte
autoraapós a cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício.
- Apelaçãoprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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