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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. TRF3. 0002988-02.2015.4.03.6126...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade. 3. Após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades laborais junto à empregadora, permanecendo em atividade até a rescisão do contrato de trabalho, não havendo como acolher o pleito de restabelecimento do benefício. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação desprovida e recurso adesivo provido em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213344 - 0002988-02.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002988-02.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.002988-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO ESTEVES
ADVOGADO:SP166985 ÉRICA FONTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029880220154036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.
3. Após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades laborais junto à empregadora, permanecendo em atividade até a rescisão do contrato de trabalho, não havendo como acolher o pleito de restabelecimento do benefício.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação desprovida e recurso adesivo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso adesivo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 04/12/2018 18:27:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002988-02.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.002988-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO ESTEVES
ADVOGADO:SP166985 ÉRICA FONTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029880220154036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, não condenando em honorários advocatícios e custas, ante a justiça gratuita concedida.


Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.


O réu interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos honorários advocatícios.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

A presente ação foi ajuizada em 01/06/2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 30/10/2010 (fls. 15).


Não há nos autos qualquer comprovação de que, por ocasião da cessação do benefício, tenha o autor pleiteado a reconsideração da decisão ou interposto recurso administrativo.


Também não foram juntados documentos médicos contemporâneos à data da cessação do benefício que demonstrem a persistência da incapacidade para o trabalho.


De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 14/01/2016, atesta que o periciando é portador de doença degenerativa em joelhos, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades pessoais (fls. 62/69).


Por fim, como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, após a cessação do benefício em 30/10/2010, o autor retomou suas atividades laborais junto à empregadora Transportadora Grande ABC Ltda., permanecendo em atividade até 13/06/2011, quando o contrato de trabalho foi rescindido.


Assim, não há como acolher o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, pelos fundamentos ora expendidos, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Diante do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento ao recurso adesivo.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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