D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso adesivo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002988-02.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, não condenando em honorários advocatícios e custas, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
O réu interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 01/06/2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 30/10/2010 (fls. 15).
Não há nos autos qualquer comprovação de que, por ocasião da cessação do benefício, tenha o autor pleiteado a reconsideração da decisão ou interposto recurso administrativo.
Também não foram juntados documentos médicos contemporâneos à data da cessação do benefício que demonstrem a persistência da incapacidade para o trabalho.
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 14/01/2016, atesta que o periciando é portador de doença degenerativa em joelhos, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades pessoais (fls. 62/69).
Por fim, como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, após a cessação do benefício em 30/10/2010, o autor retomou suas atividades laborais junto à empregadora Transportadora Grande ABC Ltda., permanecendo em atividade até 13/06/2011, quando o contrato de trabalho foi rescindido.
Assim, não há como acolher o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, pelos fundamentos ora expendidos, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento ao recurso adesivo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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