D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026342-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor em honorários advocatícios, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 19/03/2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 02/07/2011 (fls. 16).
Não há nos autos qualquer comprovação de que, por ocasião da cessação do benefício, tenha o autor pleiteado a reconsideração da decisão ou interposto recurso administrativo.
Também não foram juntados documentos médicos contemporâneos à data da cessação do benefício que demonstrem a persistência da incapacidade para o trabalho.
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 03/07/2015, atesta que o autor apresenta na mão direita, motricidade diminuída com hipertrofia muscular na palma da mão e no punho direito, mobilidade levemente diminuída, havendo incapacidade parcial e permanente para a função de motorista, podendo continuar na mesma função caso os veículos possuam direção hidráulica ou elétrica ou, ainda, ser reabilitado (fls. 64).
Corroborando o parecer do sr. Perito judicial, de que o autor poderia continuar na mesma função ou ser reabilitado, de acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a partir de 01/09/2013 firmou contratos de trabalho com dois outros empregadores, no cargo de motorista de carro de passeio.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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