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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. TRF3. 5971963-45.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:08:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão e a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a lesão decorrente do acidente de que foi vítima a autoria implica em redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 3. Cessado o benefício, a autora retornou ao trabalho, sendo realocada pelo empregador para exercer atividade compatível com sua limitação, a qual consiste na impossibilidade de realizar atividades que exijam a elevação do membro superior acima de 90°. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio acidente, sendo certo que a sua concessão ao invés de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Precedentes do STJ (REsp 1568353/SP e REsp 1367479/RS). 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5971963-45.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5971963-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão ea aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.Jáo auxílio acidente é devido quando, após consolidação das
lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2.Laudo pericial conclusivo no sentido deque a lesão decorrente doacidente de que foi vítima a
autoriaimplica emredução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
3. Cessado o benefício, a autora retornou ao trabalho, sendo realocada pelo empregador para
exerceratividade compatível com sua limitação, a qual consiste na impossibilidade de realizar
atividades que exijam a elevação do membro superior acima de 90°.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio acidente, sendo
certo que a sua concessãoao invés de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não
configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve
ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em
consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo
irrelevante sua nominação. Precedentes do STJ (REsp 1568353/SP eREsp 1367479/RS).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971963-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVONE AGUIAR COTRIM VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971963-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVONE AGUIAR COTRIM VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971963-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVONE AGUIAR COTRIM VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.
O laudo, referente ao exame realizado em 24/09/2018, atesta que a autora é portadora de
sequela de fratura do úmero direito, caracterizada por limitação dos movimentos, apresentando
incapacidade parcial e permanente.
Acresce o sr. Perito judicial que a autora informou que retornou ao trabalho, exercendo
atividade que consiste em colar etiquetas em embalagens contendo meias, atividade esta
compatível com sua limitação, esclarecendo quea limitação consiste na impossibilidade de
realizar atividades que exijam a elevação do membro superior acima de 90° e que a atividade
que ora exerceé compatível com a sequela e que não exige maior esforço.
A presente ação foi ajuizada em setembro de 2017, após a cessação do auxílio doença ocorrida
em 28/11/2016. No decorrer do processo, conforme extrato SABI, juntado aos autos, o auxílio
doença foi administrativamente mantido até 20/03/2017.
De acordo com os dados do CNIS, cessado o benefício, a autora retomou as atividades junto à
sua empregadora, tendo sido por ela realocada para o exercício de outra função compatível
com as suas limitações, segundo informações por ela prestadas ao sr. Perito judicial.
Como se vê não estão configurados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença.
Todavia, a leitura do laudo pericial permite concluir que a autora faz jus à percepção do
benefício de auxílio acidente.
Com efeito, preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado."
O acidente sofrido pela autora ocorreu em 26/07/2016, ocasião em que desempenhava a
função de auxiliar geral, tendorecebido o benefício de auxílio doença no período de 28/07/2016
a 20/03/2017.
De acordo com o sr. Perito judicial, como já dito, a fratura decorrente do acidente deixou
sequela de fratura do úmero direito, que ocasiona limitação consistente na impossibilidade de
realizar atividades que exijam a elevação do membro superior acima de 90°, razão porque foi
realocada pelo empregador paraatividade que consiste em colar etiquetas em embalagens
contendo meias, que é compatível com a sequela e que não exige maior esforço.

Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido, é de se reconhecer o direito da autoria ao benefício deauxílio
acidente, conforme julgados abaixo transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ
fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitual mente exercido".
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO - ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio -
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.
O benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença,
ocorrida em 20/03/2017, nos termos do que dispõe o Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e conforme
julgados assim ementados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO
DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio - acidente, o STJ tem entendimento consolidado
no sentido de que o termo inicial do auxílio - acidente é a data da cessação do auxílio -doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio - acidente , o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação.

(...)
(STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO - ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário concedido não implica o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio - acidente é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio -doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação". (REsp 1.394.402/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 7/3/14).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1413362/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)”.
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de
auxílio acidente, ao invés de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não configura
julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em
consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo
irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas
aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos
previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi
facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha
sido invocado(AgRg no REsp 1320249/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 07/11/2013, DJe 02/12/2013;AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014;REsp 1367479/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014,
DJe 10/09/2014;(REsp 1568353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)”.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio
acidente a partir de 21/03/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Ivone Aguiar Cotrim Vieira;
b) benefício: auxílio acidente;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 21/03/2017.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação, nos termos em que explicitado.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão ea aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.Jáo auxílio acidente é devido quando, após consolidação das
lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2.Laudo pericial conclusivo no sentido deque a lesão decorrente doacidente de que foi vítima a
autoriaimplica emredução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
3. Cessado o benefício, a autora retornou ao trabalho, sendo realocada pelo empregador para
exerceratividade compatível com sua limitação, a qual consiste na impossibilidade de realizar
atividades que exijam a elevação do membro superior acima de 90°.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio acidente,
sendo certo que a sua concessãoao invés de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez,
não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários
deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva
em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo

irrelevante sua nominação. Precedentes do STJ (REsp 1568353/SP eREsp 1367479/RS).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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