D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003014-89.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (01.03.2010), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Constatado o trânsito em julgado de ação anterior proposta pela autora junto ao JEF de Santo André/SP, em que pleiteou restabelecimento do auxílio doença, foi proferida decisão em 09.09.2014, limitando o objeto da demanda atual às parcelas do benefício posteriores à data de elaboração do laudo pericial naquela ação: 15.07.2010 (fls. 75/76).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio doença no período de 07.12.2010 a 07.12.2011, e aposentadoria por invalidez a partir de 20.05.2015, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, acrescidas de juros de mora, desde a citação, e honorários advocatícios em percentual a ser fixado na liquidação. Concedida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Confiram-se:
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
BAPTISTA PEREIRA
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