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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0025266-47.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de segurado especial. - A parte autora juntou carteira de pescador profissional, com data do primeiro registro em 21/08/2013, além de notas fiscais de venda de pescado, em seu nome, emitidas no ano de 2014. - A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à direita, travamentos, parestesias, marcha claudicante, que determinam incapacidade total e temporária para o desempenho da função de pescadora. - Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há alguns anos e que laborou como pescadora. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescadora, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade de pesca e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade de pescadora, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pesca, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2015 - fls. 16), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259788 - 0025266-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025266-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025266-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JANE CRISTINA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:SP092562 EMIL MIKHAIL JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00177-1 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de segurado especial.
- A parte autora juntou carteira de pescador profissional, com data do primeiro registro em 21/08/2013, além de notas fiscais de venda de pescado, em seu nome, emitidas no ano de 2014.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à direita, travamentos, parestesias, marcha claudicante, que determinam incapacidade total e temporária para o desempenho da função de pescadora.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há alguns anos e que laborou como pescadora. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescadora, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade de pesca e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade de pescadora, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pesca, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2015 - fls. 16), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 16/11/2017 14:21:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025266-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025266-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JANE CRISTINA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:SP092562 EMIL MIKHAIL JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00177-1 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de segurado especial, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025266-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025266-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JANE CRISTINA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:SP092562 EMIL MIKHAIL JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00177-1 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de segurado especial. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de segurado especial em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:

- Carteira de pescador profissional, em nome da requerente, com data do primeiro registro em 21/08/2013.

A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à direita, travamentos, parestesias, marcha claudicante, que determinam incapacidade total e temporária para o desempenho da função de pescadora.

A parte autora juntou notas fiscais de venda de pescados, em seu nome, emitidas no ano de 2014.

Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há alguns anos e que laborou como pescadora. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.

Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescadora, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade de pesca e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.

Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade de pescadora, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.

Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.

Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pesca, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.

O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de segurado especial.

O termo inicial do benefício deve fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2015 - fls. 16), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de segurado especial, no valor de um salário mínimo, a partir de 30/03/2015, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença de segurado especial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 30/03/2015, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/11/2017 14:21:43



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