Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5619674-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria,
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos
do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se
exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda
de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa
ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619674-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDES BRITO SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619674-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDES BRITO SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de 12/7/16,
acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese que:
- a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários como segurada facultativa de baixa renda,
sendo que tais contribuições, no entanto, não constam do banco de dados do INSS;
- as contribuições vertidas sob o código n 1929 precisam ser previamente validadas junto ao
Cadastro Único, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a
fim de possibilitar a sua inserção no CNIS e
- não ficou comprovado o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, devendo ser
julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos e a incidência da correção
monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619674-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDES BRITO SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao
auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à carência e à qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos as
cópias da CTPS e do CNIS, com registros de atividades de 12/1/73 a 21/2/73, 23/4/73 a 14/5/73,
27/10/86 a 25/11/86, 18/6/87 a 1º/12/89, 9/1/92 a 6/4/92, 24/8/92 a 20/11/92, 1º/9/92 a 27/11/92 e
1º/5/04 a 31/8/04 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, em outubro/12, dezembro/12,
fevereiro/13, fevereiro/14, novembro/14 a março/15 e abril/16 a agosto/17.
A parte autora perdeu a qualidade de segurada em outubro/05, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios, não havendo que se falar em prorrogação do período de graça na forma do art. 15,
§§1º e 2º, da Lei de Benefícios.
Por sua vez, houve recolhimentos previdenciários, sob o código nº 1929 (segurado facultativo de
baixa renda), referentes às competências de outubro/12, dezembro/12, fevereiro/13, fevereiro/14,
novembro/14 a março/15 e abril/16 a agosto/17.
Cumpre ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº
12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (grifos meus)
Nestes termos, enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem
renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua
residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário
mínimos.
Dessa forma, conforme ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "O
segurado facultativo de baixa renda, antes de efetuar o pagamento da sua contribuição sob o
código 1929, deve ter o cuidado de realizar a sua inscrição previamente. Muitas vezes, recebendo
informações incompletas, o segurado recolhe contribuições nesta modalidade sem que este seja
o enquadramento previdenciário adequado (por exemplo, a família tem renda superior a dois
salários mínimos, quando não seria possível a inscrição neste cadastro)" (in "Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, p. 91,14ª edição, Editora Atlas, 2016).
No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos
do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se
exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda
de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de outubro/12, dezembro/12,
fevereiro/13, fevereiro/14, novembro/14 a março/15 e abril/16 a agosto/17, não são válidos, não
podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta E. Corte, in verbis:
"REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, na qualidade de segurado
empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004, de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a
autora reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições
até 31/01/2012. De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de
01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de idade, é portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para
o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015. Em
sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como faxineira
no ano de 2015, por problemas de saúde. O INSS, por sua vez, colaciona documento que
comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna, com quem a autora reside, possui renda em
torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor superior ao de baixa renda.
- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.
- Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora
esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não possua renda própria e se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante
haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a
conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015, a autora não
mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por
incapacidade.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida."
(TRF-3ª Região, AC 0023619-51.2016.4.03.9999, Relator Des. Fed. Luiz Stefaninni, 8ª Turma, j.
20/2/17, vu, DJe 8/3/17, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término
em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a
janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao
segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico,
que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado
da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios
pleiteados.
- Apelação do INSS provida."
(TRF-3ª Região, AC nº 0003058-14.2014.4.03.6139, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j.
17/10/16, vu, DJe 3/11/16, grifos meus).
Por sua vez, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 4/9/54, apresenta
hipertensão arterial, gonartrose bilateral e espondiloartrose lombosacra, concluindo que a mesma
encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 2016, época em que a
mesma não detinha a qualidade de segurada, uma vez que os recolhimentos efetuados a partir
de 2012 não são válidos pelos motivos acima expostos.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria,
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos
do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se
exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda
de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa
ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA