D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002334-69.2011.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual se pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do Auxílio-Doença (DIB 18.12.2002) originário, mediante a inclusão dos salários de contribuição do período de dezembro de 1995 a maio de 2001 no cômputo do benefício, cujos reflexos deverão alcançar a Aposentadoria por Invalidez subsequente (DIB 06.03.2003) convertida na atual Pensão por Morte (14.05.2010). Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual
Às fls. 208/212 juntou-se aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Taubaté/SP.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal sem oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do Auxílio-Doença (DIB 18.12.2002) originário, mediante a inclusão dos salários de contribuição do período de dezembro de 1995 a maio de 2001, bem como seus reflexos nos benefícios subsequentes de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte.
Conforme relato constante da inicial, o de cujus era servidor municipal de Taubaté/SP e foi por esta demitido em novembro de 1995.
Em função disso, ajuizou ação de reintegração na 1ª Vara Cível de Taubaté/SP e obteve êxito em seu pleito, reconhecendo-se a injusta demissão e direito à reintegração àquela Prefeitura Municipal, o que efetivamente ocorreu em 18.08.2000.
Em 18.12.2002 tornou-se beneficiário de Auxílio-Doença, o qual foi convertido em Aposentadoria por Invalidez em 06.03.2003, e em Pensão por Morte em 14.05.2010, em razão de seu falecimento.
Reclamam os sucessores que os salários de contribuição do período acima mencionado não foram incluídos no cálculo do Auxílio-Doença, não obstante a Prefeitura tenha procedido aos descontos das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ante a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição expedida por aquele órgão, sob o argumento de que tal documento é imprescindível a demonstrar o direito da parte autora.
Em sede recursal, referido documento foi anexado às fls. 211/212, mas não houve alteração da sentença.
Conforme se verifica na Carta de Concessão (fls. 147/148) os salários de contribuição de dezembro de 1995 a maio de 2001 realmente não foram computados no cálculo do Auxílio-Doença.
É certo que, para se proceder a averbação do referido tempo de serviço no RGPS, é necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo órgão público competente, inclusive, se for o caso, para se proceder a compensação de regimes, tal como estabelecido no art. 19-A do Decreto n. 3.048/99:
Portanto, ainda que a juntada tenha se dado somente em fase recursal, há que se admitir a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Taubaté/SP para a comprovação do tempo de contribuição de dezembro de 1995 a maio de 2001, bem como do valor dos respectivos salários de contribuição, vez que se trata de documento oficial, expedido pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, e sua veracidade não restou contestada pelo INSS em sede de contrarrazões.
Observo, contudo, que o órgão público informa às fls. 212 que as contribuições previdenciárias desse período foram recolhidas junto ao IPMT (Instituto de Previdência do Município de Taubaté), razão pela qual não constam nos extratos do CNIS juntados aos autos e não foram computados no cálculo do benefício.
Não obstante, há que se atentar para o fato de que o não recolhimento diretamente ao INSS não configura óbice ao seu cômputo no benefício previdenciário, conforme preceitua o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, acerca da compensação entre os sistemas de Previdência envolvidos:
O art. 94 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, estabelece que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
O procedimento a ser adotado nestes casos restou disciplinado pela Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, na qual foram estabelecidas regras que envolvem o regime de origem ("regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes", nos termos do artigo 2º, I) e o regime instituidor ("regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem", artigo 2º, II).
Como se vê, a compensação entre os regimes de Previdência deve ocorrer entre os entes envolvidos, não podendo o servidor ser prejudicado.
In casu, como se disse, não se discute a contagem recíproca, pois não houve aposentação no sistema de regime próprio, mas se pretende a inclusão daqueles salários de contribuição no cálculo do benefício.
E, de acordo com a declaração da Prefeitura Municipal (fls. 130), com a relação de salários de contribuição (fls. 131/132, 149/150 e 209/210) e com a CTC (fls. 211/212) o servidor municipal desenvolveu atividades nesse período e houve o efetivo desconto das contribuições, cujos valores encontram-se discriminados em tais documentos.
A possibilidade de compensação entre os regimes de Previdência também já está pacificada na jurisprudência, conforme se verifica nos seguintes julgados:
Dessa forma, cumpridos todos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao recálculo do Auxílio-Doença originário, mediante a inclusão dos corretos salários de contribuição do período de dezembro de 1995 a maio de 2001, constantes dos autos, em seu cálculo, cujos reflexos deverão alcançar os benefícios subsequentes, sobretudo a atual Pensão por Morte.
Consectários.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido, nos termos acima expendidos.
É o voto.
Desembargador Federal
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