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PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENT...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:32

PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. - Os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. - As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico no cálculo do benefício, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal. - Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao recálculo do Auxílio-Doença originário, mediante a inclusão dos corretos salários de contribuição no período pleiteado, cujos reflexos devem alcançar os benefícios subsequentes. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085027 - 0002334-69.2011.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002334-69.2011.4.03.6121/SP
2011.61.21.002334-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NAIR DIAS PEREIRA e outros(as)
:LUIZ GUSTAVO DIAS PEREIRA incapaz
:MARCELO HENRIQUE DIAS PEREIRA
ADVOGADO:SP084228 ZELIA MARIA RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUANDRA PIMENTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023346920114036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
- Os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
- Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico no cálculo do benefício, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal.
- Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao recálculo do Auxílio-Doença originário, mediante a inclusão dos corretos salários de contribuição no período pleiteado, cujos reflexos devem alcançar os benefícios subsequentes.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002334-69.2011.4.03.6121/SP
2011.61.21.002334-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NAIR DIAS PEREIRA e outros(as)
:LUIZ GUSTAVO DIAS PEREIRA incapaz
:MARCELO HENRIQUE DIAS PEREIRA
ADVOGADO:SP084228 ZELIA MARIA RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUANDRA PIMENTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023346920114036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual se pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do Auxílio-Doença (DIB 18.12.2002) originário, mediante a inclusão dos salários de contribuição do período de dezembro de 1995 a maio de 2001 no cômputo do benefício, cujos reflexos deverão alcançar a Aposentadoria por Invalidez subsequente (DIB 06.03.2003) convertida na atual Pensão por Morte (14.05.2010). Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual

Às fls. 208/212 juntou-se aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Taubaté/SP.

Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.

Subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal sem oferecimento de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Mérito.

Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do Auxílio-Doença (DIB 18.12.2002) originário, mediante a inclusão dos salários de contribuição do período de dezembro de 1995 a maio de 2001, bem como seus reflexos nos benefícios subsequentes de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte.

Conforme relato constante da inicial, o de cujus era servidor municipal de Taubaté/SP e foi por esta demitido em novembro de 1995.

Em função disso, ajuizou ação de reintegração na 1ª Vara Cível de Taubaté/SP e obteve êxito em seu pleito, reconhecendo-se a injusta demissão e direito à reintegração àquela Prefeitura Municipal, o que efetivamente ocorreu em 18.08.2000.

Em 18.12.2002 tornou-se beneficiário de Auxílio-Doença, o qual foi convertido em Aposentadoria por Invalidez em 06.03.2003, e em Pensão por Morte em 14.05.2010, em razão de seu falecimento.

Reclamam os sucessores que os salários de contribuição do período acima mencionado não foram incluídos no cálculo do Auxílio-Doença, não obstante a Prefeitura tenha procedido aos descontos das respectivas contribuições previdenciárias.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ante a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição expedida por aquele órgão, sob o argumento de que tal documento é imprescindível a demonstrar o direito da parte autora.

Em sede recursal, referido documento foi anexado às fls. 211/212, mas não houve alteração da sentença.

Conforme se verifica na Carta de Concessão (fls. 147/148) os salários de contribuição de dezembro de 1995 a maio de 2001 realmente não foram computados no cálculo do Auxílio-Doença.

É certo que, para se proceder a averbação do referido tempo de serviço no RGPS, é necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo órgão público competente, inclusive, se for o caso, para se proceder a compensação de regimes, tal como estabelecido no art. 19-A do Decreto n. 3.048/99:

"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social."

Portanto, ainda que a juntada tenha se dado somente em fase recursal, há que se admitir a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Taubaté/SP para a comprovação do tempo de contribuição de dezembro de 1995 a maio de 2001, bem como do valor dos respectivos salários de contribuição, vez que se trata de documento oficial, expedido pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, e sua veracidade não restou contestada pelo INSS em sede de contrarrazões.

Observo, contudo, que o órgão público informa às fls. 212 que as contribuições previdenciárias desse período foram recolhidas junto ao IPMT (Instituto de Previdência do Município de Taubaté), razão pela qual não constam nos extratos do CNIS juntados aos autos e não foram computados no cálculo do benefício.

Não obstante, há que se atentar para o fato de que o não recolhimento diretamente ao INSS não configura óbice ao seu cômputo no benefício previdenciário, conforme preceitua o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, acerca da compensação entre os sistemas de Previdência envolvidos:

Art. 201
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

O art. 94 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, estabelece que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

O procedimento a ser adotado nestes casos restou disciplinado pela Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, na qual foram estabelecidas regras que envolvem o regime de origem ("regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes", nos termos do artigo 2º, I) e o regime instituidor ("regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem", artigo 2º, II).

Como se vê, a compensação entre os regimes de Previdência deve ocorrer entre os entes envolvidos, não podendo o servidor ser prejudicado.

In casu, como se disse, não se discute a contagem recíproca, pois não houve aposentação no sistema de regime próprio, mas se pretende a inclusão daqueles salários de contribuição no cálculo do benefício.

E, de acordo com a declaração da Prefeitura Municipal (fls. 130), com a relação de salários de contribuição (fls. 131/132, 149/150 e 209/210) e com a CTC (fls. 211/212) o servidor municipal desenvolveu atividades nesse período e houve o efetivo desconto das contribuições, cujos valores encontram-se discriminados em tais documentos.

A possibilidade de compensação entre os regimes de Previdência também já está pacificada na jurisprudência, conforme se verifica nos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91 C/C 202, PARÁG. 2º, CF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - Nos termos constitucionais (art. 202, parág. 2º da CF) é assegurado, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade Privada, rural ou urbana. Contudo, o Pretório Excelso já asseverou que para contagem recíproca propriamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao da atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando que determinada categoria profissional houvesse sido anteriormente dispensada de contribuir (ADIN nº 1.664, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 19.12.1997). 2 - Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, denegar a segurança requerida." (REsp 413.911/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 03/02/2003)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA PLENA. REGIME PRÓRIO DE PREVIDÊNCIA. IPESP. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional é devida, nos termos do artigo 202, § 1º, da Constituição Federal (redação original) e dos artigos 52 e seguintes da Lei nº. 8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da emenda constitucional n.º 20/98.
2 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, o segurado deve preencher os requisitos estipulados pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a carência prevista no artigo 142 do referido texto legal e o tempo de serviço.
3 - Demonstrado o exercício da atividade laborativa em serventia não oficializada da justiça, vinculada em regime próprio de previdência, nos períodos de 1º de outubro de 1972 a 18 de dezembro de 1984, 11 de março de 1985 a 16 de novembro de 1988, 1º de fevereiro de 1989 a 1º de abril de 1992 e 08 de junho de 1992 a 28 de novembro de 1994, por meio de certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro de 1997, constitui prova plena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de efetivo tempo de serviço.
4 - O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS em 21 de janeiro de 1999, somou os períodos laborados pela autora nos regimes próprio e geral de previdência, reconhecendo o Instituto como tempo de serviço comum a totalidade de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias.
5 - A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, seja rural ou urbana, encontra-se assegurada no Texto Constitucional, desde a sua redação original, onde está estabelecido que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente.
6 - No mesmo sentido a Lei de Benefícios da Previdência Social, de 24 de julho de 1991, observando os fins estabelecidos pelo constituinte, assegurou no seu art. 94 a referida contagem recíproca do tempo de contribuição.
7 - Sobreveio a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, e dispôs sobre os serviços notariais e de registro, previu, expressamente, que a aceitação do notarial no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, referente à transmudação do regime jurídico próprio para o geral, teria resguardada a contagem recíproca de tempo de serviço e a integral utilização deste para todos os fins.
8 - As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico para efeito de carência, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal.
9 - Comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela progressiva, bem como o tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, é de se conceder o benefício pleiteado à forma proporcional.
10 - Insurgência em relação à prescrição qüinqüenal afastada, pois não há no presente caso pagamento de qualquer diferença referente às competências anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
11 - Havendo requerimento administrativo deve ser esta a data do dies a quo do benefício, conforme corretamente fixado pelo d. juízo monocrático.
12 - No tocante à aplicação da tabela do IPESP no cálculo da aposentadoria, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.935/94, não merece prosperar, pois somente seria assegurado tal direito caso tivesse a autora mantido as contribuições, nela estipulada, até a data da concessão de seu benefício.
13 - Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo o entendimento desta Turma.
14 - Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.
(TRF-3, Nona Turma, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, Data de Julgamento: 14.04.2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA .
1. Comprovado o exercício de atividade pelo segurado como servidor público , com recolhimento de contribuições a regime próprio de previdência, o respectivo tempo de contribuição deve ser computado para fins de concessão e cálculo de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social, assegurada a contagem recíproca com base no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal e no artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Reexame necessário desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200403990307260, REOAC n.º 970373, 10ª T., Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, v. u., D: 09/06/2006, DJU: 12/07/2006, pág: 695)"
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. (...). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
(...)
(TRF4, n. 50204813820104047100 RS, TAÍS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, D.E. 16/04/2015)
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS ADMINISTRADORES. PREJUÍZO AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO INCOMPLETA. MERA OMISSÃO FORMAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111DO STJ. APLICABILIDADE.
I. A responsabilidade pela compensação entre os regimes da previdência é de competência exclusiva dos entes envolvidos, não podendo o empregado/servidor, que comprovou ter contribuído durante todo o período em questão, ser penalizado devido a falhas da Administração.
II. In casu, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio em favor da autora, que serão posteriormente destinadas à compensação com o RGPS é da FUNAI, que deverá arcar com o ônus decorrente da contagem recíproca III. Tendo a requerente mais de 60 (sessenta) anos de idade, e cumprido uma carência de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, equivalente a 175 (cento e setenta e cinco) meses de contribuição, período maior do que o mínimo previsto pelo art. 142 da Lei 8.213/91 (168 meses), faz jus a apelada, à concessão do benefício de aposentadoria por idade IV. (...). VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas." (TRF5, Quarta Turma, APELREEX 00105161520124058300, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data: 10/01/2013) (grifei)

Dessa forma, cumpridos todos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao recálculo do Auxílio-Doença originário, mediante a inclusão dos corretos salários de contribuição do período de dezembro de 1995 a maio de 2001, constantes dos autos, em seu cálculo, cujos reflexos deverão alcançar os benefícios subsequentes, sobretudo a atual Pensão por Morte.

Consectários.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).

Dispositivo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido, nos termos acima expendidos.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/09/2017 16:35:11



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