D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004240-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (12/2015).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (10/07/2014) ou, ao menos, a partir da citação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004240-56.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A fls. 87, há comunicação de decisão indeferindo o pedido de auxílio-doença formulado em 10/07/2014.
Entretanto, a fls. 98, há consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 01/07/2014 a 30/09/2014.
Em nova consulta ao sistema, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o benefício foi concedido em razão do diagnóstico de CID 10 M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).
O laudo pericial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, devido a quadro de osteófito lombar e protrusão discal lombar.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/10/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 01/10/2014.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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