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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF3. 0004240-56.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:36:07

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 01/07/2014 a 30/09/2014. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/10/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2293138 - 0004240-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004240-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004240-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO:SP223587 UENDER CASSIO DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA SP
No. ORIG.:14.00.00091-1 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 01/07/2014 a 30/09/2014.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/10/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004240-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004240-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO:SP223587 UENDER CASSIO DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA SP
No. ORIG.:14.00.00091-1 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (12/2015).

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (10/07/2014) ou, ao menos, a partir da citação.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004240-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004240-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO:SP223587 UENDER CASSIO DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA SP
No. ORIG.:14.00.00091-1 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A fls. 87, há comunicação de decisão indeferindo o pedido de auxílio-doença formulado em 10/07/2014.

Entretanto, a fls. 98, há consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 01/07/2014 a 30/09/2014.

Em nova consulta ao sistema, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o benefício foi concedido em razão do diagnóstico de CID 10 M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).

O laudo pericial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, devido a quadro de osteófito lombar e protrusão discal lombar.

Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/10/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial, conforme fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença, a partir de 01/10/2014.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2018 18:12:51



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