Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668439-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO.
PATOLOGIA SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A parte autora afirmou, na inicial, ser portadora de diversas patologias que a impediam de
trabalhar, quais sejam: quadro severo de epilepsia, episódio depressivo, transtorno orgânico não
especificado de personalidade e do comportamento devido a convulsão.
- Juntou comunicação de decisão informando o indeferimento de pedido administrativo, formulado
em 21/12/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em
razão de sequelas de AVC. Fixou a data de início da incapacidade em 16/03/2018, data em que
ocorreu o AVC.
- Observe-se que a incapacidade decorre de patologia superveniente, inexistindo comprovação
de que a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho em razão das patologias
alegadas na inicial.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela
antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668439-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668439-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data apontada pelo perito (16/03/2018) e
enquanto persistir sua incapacidade, facultada a realização de reavaliação através de nova
perícia a ser realizada por junta médica após 27/10/2018, quando só então, diante de eventual
conclusão pela capacidade laboral, poderá ser cessado o benefício.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, requerendo a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária.
A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a alteração do termo inicial para a data do
requerimento administrativo formulado em 21/12/2017.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668439-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar os recursos.
Neste caso, a parte autora afirmou, na inicial, ser portadora de diversas patologias que a
impediam de trabalhar, quais sejam: quadro severo de epilepsia, episódio depressivo, transtorno
orgânico não especificado de personalidade e do comportamento devido a convulsão.
Juntou comunicação de decisão informando o indeferimento de pedido administrativo, formulado
em 21/12/2017, por parecer contrário da perícia médica.
O laudo atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em
razão de sequelas de AVC. Fixou a data de início da incapacidade em 16/03/2018, data em que
ocorreu o AVC.
Observe-se que a incapacidade decorre de patologia superveniente, inexistindo comprovação de
que a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho em razão das patologias alegadas
na inicial.
Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar a correção
monetária e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 16/03/2018. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO.
PATOLOGIA SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A parte autora afirmou, na inicial, ser portadora de diversas patologias que a impediam de
trabalhar, quais sejam: quadro severo de epilepsia, episódio depressivo, transtorno orgânico não
especificado de personalidade e do comportamento devido a convulsão.
- Juntou comunicação de decisão informando o indeferimento de pedido administrativo, formulado
em 21/12/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em
razão de sequelas de AVC. Fixou a data de início da incapacidade em 16/03/2018, data em que
ocorreu o AVC.
- Observe-se que a incapacidade decorre de patologia superveniente, inexistindo comprovação
de que a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho em razão das patologias
alegadas na inicial.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela
antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA