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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ...

Data da publicação: 11/03/2021, 03:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 12.03.2019, a parte autora requereu expressamente na inicial a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da propositura da ação, sendo a r. sentença que fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, portanto, ultra petita, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. 2. Dessarte, o termo inicial do benefício da parte autora deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em 22.04.2019. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Apelação do INSS provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6221061-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6221061-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA REGINA CORNETTIONI

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6221061-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA REGINA CORNETTIONI

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.

Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 12.03.2019, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contado da data do laudo pericial, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

A autarquia interpôs recurso de apelação no qual oferece proposta de acordo e alega a existência de julgamento ultra petita em relação ao termo inicial do benefício. 

Com contrarrazões, na qual a parte autora não concorda com a proposta de acordo oferecida, vieram os autos a esta Corte. 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6221061-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA REGINA CORNETTIONI

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): 

Assiste razão à autarquia.

Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 12.03.2019, a parte autora requereu expressamente na inicial a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da propositura da ação, sendo a r. sentença que fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, portanto, ultra petita, o que é vedado pelo Código de Processo Civil:

"Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

"Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Dessarte, o termo inicial do benefício da parte autora deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em 22.04.2019.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Ante o exposto,

dou provimento à apelação do INSS

, para estabelecer o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 12.03.2019, a parte autora requereu expressamente na inicial a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da propositura da ação, sendo a r. sentença que fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, portanto, ultra petita, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.

2. Dessarte, o termo inicial do benefício da parte autora deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em 22.04.2019.

3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

5. Apelação do INSS provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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