APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6221061-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA CORNETTIONI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6221061-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA CORNETTIONI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 12.03.2019, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contado da data do laudo pericial, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A autarquia interpôs recurso de apelação no qual oferece proposta de acordo e alega a existência de julgamento ultra petita em relação ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, na qual a parte autora não concorda com a proposta de acordo oferecida, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6221061-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA CORNETTIONI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Assiste razão à autarquia.Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 12.03.2019, a parte autora requereu expressamente na inicial a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da propositura da ação, sendo a r. sentença que fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, portanto, ultra petita, o que é vedado pelo Código de Processo Civil:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Dessarte, o termo inicial do benefício da parte autora deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em 22.04.2019.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS
, para estabelecer o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 12.03.2019, a parte autora requereu expressamente na inicial a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da propositura da ação, sendo a r. sentença que fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, portanto, ultra petita, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.
2. Dessarte, o termo inicial do benefício da parte autora deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em 22.04.2019.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação do INSS provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.