
D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023735-62.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 134/135).
Após a juntada do laudo pericial, foi deferida a tutela antecipada (fls. 250).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o auxílio doença, "com data retroativa à constatação de sua incapacidade (30/01/2012), acrescidas as prestações vencidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora a partir da citação, estes fixados em 6% ao ano, enquanto não comprovada a reabilitação do autor" (fls. 256). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, considerando as parcelas vencidas (Súmula nº 111, do C. STJ). Tornou definitiva a tutela antecipada concedida.
Após a juntada da apelação da parte autora (fls. 262/270), em que requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da alta médica do processo administrativo, e das contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal (fls. 275).
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 278/281, opinando pelo provimento da apelação do autor.
A fls. 282, consta o ofício datado de 30/10/13, com a solicitação do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, para devolução dos presentes autos, a fim de proceder à juntada do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Foi negado seguimento à apelação e ao agravo retido (fls. 285/286), cuja decisão monocrática transitou em julgado em 5/10/15, para a parte autora, e em 15/10/15 para o INSS (fls. 288).
Remetidos os autos à vara de origem, foi juntada a apelação da autarquia, interposta tempestivamente, alegando em síntese:
- a ausência de incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista que o autor continuou laborando e percebendo remunerações na empresa Toyota do Brasil Ltda., desde julho/10 até o último registro em dezembro/12, conforma informações constantes do extrato do CNIS de fls. 297/209, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício, para que seja fixada na data em que o autor se afastou da atividade laborativa, ou seja, a partir de janeiro/13.
Com contrarrazões intempestivas, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 323, opinando pela manutenção da R. sentença.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023735-62.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, observo que o esculápio encarregado do exame afirmou ser o autor portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, estabelecendo o início da incapacidade total e temporária em janeiro de 2012, com base em atestados de médicos psiquiatras apresentados, datados de janeiro/12. Assim deve ser mantido o termo inicial fixado em sentença.
Ademais, o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, de fls. 298/299, revela a existência de vínculos trabalhistas no período de janeiro/12 a dezembro/12.
Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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