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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0023735-62.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observo que o esculápio encarregado do exame afirmou ser o autor portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, estabelecendo o início da incapacidade total e temporária em janeiro de 2012, com base em atestados de médicos psiquiatras apresentados, datados de janeiro/12. Assim deve ser mantido o termo inicial fixado em sentença. II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1876102 - 0023735-62.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023735-62.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023735-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10.00.00245-0 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observo que o esculápio encarregado do exame afirmou ser o autor portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, estabelecendo o início da incapacidade total e temporária em janeiro de 2012, com base em atestados de médicos psiquiatras apresentados, datados de janeiro/12. Assim deve ser mantido o termo inicial fixado em sentença.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023735-62.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023735-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10.00.00245-0 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 134/135).

Após a juntada do laudo pericial, foi deferida a tutela antecipada (fls. 250).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o auxílio doença, "com data retroativa à constatação de sua incapacidade (30/01/2012), acrescidas as prestações vencidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora a partir da citação, estes fixados em 6% ao ano, enquanto não comprovada a reabilitação do autor" (fls. 256). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, considerando as parcelas vencidas (Súmula nº 111, do C. STJ). Tornou definitiva a tutela antecipada concedida.

Após a juntada da apelação da parte autora (fls. 262/270), em que requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da alta médica do processo administrativo, e das contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal (fls. 275).

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 278/281, opinando pelo provimento da apelação do autor.

A fls. 282, consta o ofício datado de 30/10/13, com a solicitação do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, para devolução dos presentes autos, a fim de proceder à juntada do recurso de apelação interposto pelo INSS.

Foi negado seguimento à apelação e ao agravo retido (fls. 285/286), cuja decisão monocrática transitou em julgado em 5/10/15, para a parte autora, e em 15/10/15 para o INSS (fls. 288).

Remetidos os autos à vara de origem, foi juntada a apelação da autarquia, interposta tempestivamente, alegando em síntese:

- a ausência de incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista que o autor continuou laborando e percebendo remunerações na empresa Toyota do Brasil Ltda., desde julho/10 até o último registro em dezembro/12, conforma informações constantes do extrato do CNIS de fls. 297/209, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício, para que seja fixada na data em que o autor se afastou da atividade laborativa, ou seja, a partir de janeiro/13.

Com contrarrazões intempestivas, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 323, opinando pela manutenção da R. sentença.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023735-62.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023735-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10.00.00245-0 1 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

No presente caso, no entanto, observo que o esculápio encarregado do exame afirmou ser o autor portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, estabelecendo o início da incapacidade total e temporária em janeiro de 2012, com base em atestados de médicos psiquiatras apresentados, datados de janeiro/12. Assim deve ser mantido o termo inicial fixado em sentença.

Ademais, o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, de fls. 298/299, revela a existência de vínculos trabalhistas no período de janeiro/12 a dezembro/12.

Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.

Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013).
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no período de novembro de 2005 a agosto de 2007.
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho desempenhado.
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária gratuita e diante da ausência de pretensão resistida."
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora, e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/02/2017 17:02:18



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