D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002972-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez, ''desde a alta indevida (em) SETEMBRO/2013'' (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 40/42).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença desde a data da citação até 26/6/15, data em que foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade ao autor (fls. 139 e 141/144), além do abono anual. Determinou, ainda, o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual a ser estabelecido na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/15, respeitada a Súmula nº 111 do C. STJ. Isentou o réu da condenação em custas processuais e emolumentos, porém, não o dispensou das demais despesas processuais.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- a alteração do termo inicial do benefício para que se dê a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença, em 9/9/13, até a data da concessão da aposentadoria por idade, em 26/6/15, vez que o exame de ressonância magnética do joelho direito em 26/1/5 veio a confirmar os relatórios médicos apresentados na exordial, demonstrando que a incapacidade remonta a momento pretérito.
Sem contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002972-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 9/5/14, com as respectivas conclusões em 1º/2/16, após a realização do exame de ressonância magnética do joelho direito em 26/1/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 101/106, 125 e 133/134). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor encontra-se inapto de forma total e temporária, desde a data do exame de ressonância, em razão de ser portador de artropatia degenerativa femoropatelar e femorotibial.
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 26/1/15, verifica-se das cópias dos relatórios médicos de fls. 25/30, datados de 17/9/13, 18/11/13 e 17/12/13, que foram atestados os diagnósticos de cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias; espondiloartrose cervical, tendinite, bursite, artrose de ombro direito, dor crônica nos joelhos direito e esquerdo com condropatia grau II, com pedido de afastamento do trabalho por noventa dias; e cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias. Assim, forçoso reconhecer que a alta administrativa mostrou-se precipitada.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação administrativa do auxílio doença NB 603.116.673-2, em 9/9/13, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença a partir da cessação administrativa do benefício em, 9/9/13, com termo final em 26/6/15, quando foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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