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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 0003619-06.2011.4.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:58

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. 3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 28/09/1974, bem como certidão e título eleitorais (fls. 18/19) nos quais constam a qualificação do esposo da parte requerente como lavrador, constituindo início de prova material. 4. Corroborando o início de prova material, a testemunha, Sr. Euredes Pedro, afirmou conhecer a autora há mais de trinta anos e que ela trabalhou com sua esposa na roça, tendo deixado de trabalhar recentemente em virtude das doenças de que padece. A testemunha, Sra. Romilda Pereira Machado, relatou que a parte autora sempre trabalhou na roça, estando afastada de suas atividades laborativas por conta de problemas de pressão e diabetes, bem como que a mesma nunca trabalhou na indústria ou comércio (fls. 205/207 e mídia anexada à fl. 209). 5. No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte "autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, diabets mellitus, lombalgia agudizada proveniente de osteartrose e artralgia no joelho direito proveniente de osteoartrose, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clinico, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia" (fls. 125/134). 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação, tal como fixado na sentença. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus. 9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593310 - 0003619-06.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003619-06.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003619-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DIRCE LAUREANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099574 ARLINDO RUBENS GABRIEL
No. ORIG.:09.00.00013-9 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 28/09/1974, bem como certidão e título eleitorais (fls. 18/19) nos quais constam a qualificação do esposo da parte requerente como lavrador, constituindo início de prova material.
4. Corroborando o início de prova material, a testemunha, Sr. Euredes Pedro, afirmou conhecer a autora há mais de trinta anos e que ela trabalhou com sua esposa na roça, tendo deixado de trabalhar recentemente em virtude das doenças de que padece. A testemunha, Sra. Romilda Pereira Machado, relatou que a parte autora sempre trabalhou na roça, estando afastada de suas atividades laborativas por conta de problemas de pressão e diabetes, bem como que a mesma nunca trabalhou na indústria ou comércio (fls. 205/207 e mídia anexada à fl. 209).
5. No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte "autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, diabets mellitus, lombalgia agudizada proveniente de osteartrose e artralgia no joelho direito proveniente de osteoartrose, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clinico, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia" (fls. 125/134).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação, tal como fixado na sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003619-06.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003619-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DIRCE LAUREANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099574 ARLINDO RUBENS GABRIEL
No. ORIG.:09.00.00013-9 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.


A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação até que o segurado se aposente por invalidez ou por outro motivo, até que se reabilite, tendo fixado a sucumbência (fls. 147/151).


Inconformado, apela o INSS, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da existência de coisa julgada em relação à declaração de trabalho rural. No mérito, requer o reconhecimento da necessidade de contribuição e carência para o trabalhador rural eventual. Argumenta que não restou demonstrado o exercício de trabalho rural e que inexiste incapacidade que pudesse justificar a concessão de benefício. Em caso de manutenção da sentença, requer seja a data de início do benefício (DIB) fixada na data do laudo (fls. 157/175).


Contrarrazões às fls. 180/183.


Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral, foi reconhecida a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral (fls. 184/185).


Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 189), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 206/207 e mídia à fl. 209).

Nova sentença às fls. 217/220, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação, tendo fixado a sucumbência e honorários advocatícios em 10% na forma da Súmula 111/STJ.


Irresignado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença, aduzindo não haver restado demonstrada a qualidade de segurado especial uma vez que as testemunhas foram genéricas e imprecisas quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora (fls. 232/236).


Com as contrarrazões (fls. 218/224), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".

Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.


Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.


No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 28/09/1974, bem como certidão e título eleitorais (fls. 18/19) nos quais constam a qualificação do esposo da parte requerente como lavrador. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:

''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL .
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da sua mulher.
Recurso especial atendido''
(REsp nº 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256).

Corroborando o início de prova material, a testemunha, Sr. Euredes Pedro, afirmou conhecer a autora há mais de trinta anos e que ela trabalhou com sua esposa na roça, tendo deixado trabalhar recentemente em virtude das doenças de que padece. A testemunha, Sra. Romilda Pereira Machado, relatou que a parte autora sempre trabalhou na roça, estando afastada de suas atividades laborativas por conta de problemas de pressão e diabetes, bem como que a mesma nunca trabalhou na indústria ou comércio (fls. 205/207 e mídia anexada à fl. 209).

Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, uma vez que deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora sempre trabalhou em atividade rural.


No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte "autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, diabets mellitus, lombalgia agudizada proveniente de osteartrose e artralgia no joelho direito proveniente de osteoartrose, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clinico, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia" (fls. 125/134).


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação, tal como fixado na sentença.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e de ofício, fixo os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/11/2017 17:46:49



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