D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003619-06.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação até que o segurado se aposente por invalidez ou por outro motivo, até que se reabilite, tendo fixado a sucumbência (fls. 147/151).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da existência de coisa julgada em relação à declaração de trabalho rural. No mérito, requer o reconhecimento da necessidade de contribuição e carência para o trabalhador rural eventual. Argumenta que não restou demonstrado o exercício de trabalho rural e que inexiste incapacidade que pudesse justificar a concessão de benefício. Em caso de manutenção da sentença, requer seja a data de início do benefício (DIB) fixada na data do laudo (fls. 157/175).
Contrarrazões às fls. 180/183.
Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral, foi reconhecida a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral (fls. 184/185).
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 189), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 206/207 e mídia à fl. 209).
Nova sentença às fls. 217/220, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação, tendo fixado a sucumbência e honorários advocatícios em 10% na forma da Súmula 111/STJ.
Irresignado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença, aduzindo não haver restado demonstrada a qualidade de segurado especial uma vez que as testemunhas foram genéricas e imprecisas quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora (fls. 232/236).
Com as contrarrazões (fls. 218/224), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 28/09/1974, bem como certidão e título eleitorais (fls. 18/19) nos quais constam a qualificação do esposo da parte requerente como lavrador. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
Corroborando o início de prova material, a testemunha, Sr. Euredes Pedro, afirmou conhecer a autora há mais de trinta anos e que ela trabalhou com sua esposa na roça, tendo deixado trabalhar recentemente em virtude das doenças de que padece. A testemunha, Sra. Romilda Pereira Machado, relatou que a parte autora sempre trabalhou na roça, estando afastada de suas atividades laborativas por conta de problemas de pressão e diabetes, bem como que a mesma nunca trabalhou na indústria ou comércio (fls. 205/207 e mídia anexada à fl. 209).
Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, uma vez que deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora sempre trabalhou em atividade rural.
No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte "autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, diabets mellitus, lombalgia agudizada proveniente de osteartrose e artralgia no joelho direito proveniente de osteoartrose, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clinico, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia" (fls. 125/134).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação, tal como fixado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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