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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5004469-28.2018.4....

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 18/05/1995 a 31/05/1995. Consta, ainda, período de atividade de segurado especial, a partir de 04/10/2001, sem data final, bem como a concessão de auxílios-doença, de 01/12/2006 a 31/01/2007 e de 27/05/2016 a 20/10/2016. - Consulta ao sistema Dataprev informa que o auxílio-doença foi concedido a “segurado especial”, que exerce atividade “rural”. - A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque a parte autora sofreu um acidente quando moía cana-de-açúcar, com esmagamento dos quatro dedos da mão esquerda, sendo que houve redução da mobilidade desses dedos, que sofreram processo de pseudoartrose, num processo médico que implicou a perda da movimentação normal das articulações dos referidos dedos. Essas sequelas são permanentes. É possível que as atividades do autor fiquem prejudicadas, considerando serem braçais (trabalhador rural), mas não totalmente impedidas. A incapacidade é parcial e temporária e teve início em 13/05/2016, data do acidente. Está apto para o exercício de outra atividade, desde que não exija esforço físico com a mão esquerda. - Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa dos auxílios-doença. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, nos termos da r. sentença. - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004469-28.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004469-28.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 18/05/1995 a 31/05/1995.
Consta, ainda, período de atividade de segurado especial, a partir de 04/10/2001, sem data final,
bem como a concessão de auxílios-doença, de 01/12/2006 a 31/01/2007 e de 27/05/2016 a
20/10/2016.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o auxílio-doença foi concedido a “segurado especial”,
que exerce atividade “rural”.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu um acidente quando moía cana-de-açúcar, com
esmagamento dos quatro dedos da mão esquerda, sendo que houve redução da mobilidade
desses dedos, que sofreram processo de pseudoartrose, num processo médico que implicou a
perda da movimentação normal das articulações dos referidos dedos. Essas sequelas são
permanentes. É possível que as atividades do autor fiquem prejudicadas, considerando serem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

braçais (trabalhador rural), mas não totalmente impedidas. A incapacidade é parcial e temporária
e teve início em 13/05/2016, data do acidente. Está apto para o exercício de outra atividade,
desde que não exija esforço físico com a mão esquerda.
- Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora,
com a concessão administrativa dos auxílios-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, nos termos da r. sentença.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004469-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDILSON ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: DOMINIQUE SOUSA RODRIGUES - MS1512400S








APELAÇÃO (198) Nº 5004469-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EDILSON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DOMINIQUE SOUSA RODRIGUES - MS1512400S




R E L A T Ó R I O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS
a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação
administrativa (20/10/2016), com termo final em 12 meses após a data do laudo pericial
(25/10/2018).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não comprovou a incapacidade total para o trabalho.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
A parte autora peticionou informando que o benefício concedido em razão da tutela antecipada foi
cessado administrativamente. Requer o restabelecimento do benefício.
É o relatório.



lrabello









APELAÇÃO (198) Nº 5004469-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EDILSON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DOMINIQUE SOUSA RODRIGUES - MS1512400S



V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Comunicação de decisão, informando o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
20/07/2016, por parecer contrário da perícia médica, sendo mantido o auxílio-doença até
20/10/2016 (NB 614.563.347-0);
- Notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, expedidas em 2015;
- Declaração da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), de
19/05/2009, informando que o autor é cadastrado desde 1989 no Assentamento Padroeira do
Brasil;
- Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), em nome do autor, emitida em 2016.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 18/05/1995 a 31/05/1995.
Consta, ainda, período de atividade de segurado especial, a partir de 04/10/2001, sem data final,
bem como a concessão de auxílios-doença, de 01/12/2006 a 31/01/2007 e de 27/05/2016 a
20/10/2016.
Consulta ao sistema Dataprev informa que o auxílio-doença foi concedido a “segurado especial”,
que exerce atividade “rural”.
A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atestaque a parte autora sofreu um acidente quando moía cana-de-açúcar, com
esmagamento dos quatro dedos da mão esquerda, sendo que houve redução da mobilidade
desses dedos, que sofreram processo de pseudoartrose, num processo médico que implicou a
perda da movimentação normal das articulações dos referidos dedos. Essas sequelas são
permanentes. É possível que as atividades do autor fiquem prejudicadas, considerando serem
braçais (trabalhador rural), mas não totalmente impedidas. A incapacidade é parcial e temporária
e teve início em 13/05/2016, data do acidente. Está apto para o exercício de outra atividade,
desde que não exija esforço físico com a mão esquerda.

Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora,
com a concessão administrativa dos auxílios-doença.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº
8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o

julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, nos termos da r. sentença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Em face da notícia de que houve a cessação administrativa do benefício, determino seja oficiado
o INSS para seu imediato restabelecimento.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, de
20/10/2016 até 25/10/2018. Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Oficie-se
ao INSS para imediato restabelecimento do benefício concedido em antecipação de tutela.Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.





E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 18/05/1995 a 31/05/1995.
Consta, ainda, período de atividade de segurado especial, a partir de 04/10/2001, sem data final,
bem como a concessão de auxílios-doença, de 01/12/2006 a 31/01/2007 e de 27/05/2016 a
20/10/2016.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o auxílio-doença foi concedido a “segurado especial”,
que exerce atividade “rural”.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu um acidente quando moía cana-de-açúcar, com
esmagamento dos quatro dedos da mão esquerda, sendo que houve redução da mobilidade
desses dedos, que sofreram processo de pseudoartrose, num processo médico que implicou a
perda da movimentação normal das articulações dos referidos dedos. Essas sequelas são
permanentes. É possível que as atividades do autor fiquem prejudicadas, considerando serem
braçais (trabalhador rural), mas não totalmente impedidas. A incapacidade é parcial e temporária
e teve início em 13/05/2016, data do acidente. Está apto para o exercício de outra atividade,

desde que não exija esforço físico com a mão esquerda.
- Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora,
com a concessão administrativa dos auxílios-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, nos termos da r. sentença.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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