Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural indígena. - A parte autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, além de CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, de 02/01/2015 a 04/02/2016. - A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque a parte autora apresenta hanseníase dimorfa com neurite de membros inferiores em tratamento clínico para controle da fase ativa. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. A incapacidade teve início em 15/02/2016, conforme documento médico apresentado. - Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. - Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (21/07/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003886-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5003886-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural
indígena.
- A parte autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI,
além de CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, de 02/01/2015 a 04/02/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta hanseníase dimorfa com neurite de membros
inferiores em tratamento clínico para controle da fase ativa. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho. A incapacidade teve início em 15/02/2016,
conforme documento médico apresentado.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que sempre laborou como rurícola.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado
especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(21/07/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003886-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


INTERESSADO: JUNIO FERNANDE RODRIGUES

Advogado do(a) INTERESSADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003886-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


INTERESSADO: JUNIO FERNANDE RODRIGUES


Advogado do(a) INTERESSADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A




R E L A T Ó R I O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural indígena.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora auxílio-doença, por um período de seis meses a partir da data do laudo pericial
(10/02/2017), fixando-se como termo inicial a data de início da incapacidade, ou seja, 15/02/2016.
Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, até a data da sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando que a parte autora não faz jus aos benefícios
pleiteados. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reexame
necessário e pelo não provimento da apelação.
É o relatório.






lrabello









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003886-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



INTERESSADO: JUNIO FERNANDE RODRIGUES

Advogado do(a) INTERESSADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A




V O T O








A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural indígena. O
primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91,
cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três
itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
- CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício em atividade rural, de 02/01/2015 a
04/02/2016.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
29/07/2016, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em

06/09/2005 e o último de 02/01/2015 a 09/02/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-
doença, de 15/02/2016 a 20/07/2016.
A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta hanseníase dimorfa com neurite de membros
inferiores em tratamento clínico para controle da fase ativa. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho. A incapacidade teve início em 15/02/2016,
conforme documento médico apresentado.
Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
sempre laborou como rurícola.
Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado
especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, que diz:

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
(...)
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde
que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4 deste artigo,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição
de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio
integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar
e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº
61, DE 23/11/2012).

Assim, verifico que o requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que
corroborado pelo testemunho, justificando o reconhecimento de sua condição de segurado
especial.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.

4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº
8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.
Quanto ao termo inicial, cumpre observar que o requerente recebeu auxílio-doença, concedido
administrativamente, no período de 15/02/2016 a 20/07/2016.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(21/07/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos

na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação
da autarquia, para alterar o termo inicial e a correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em
21/07/2016 (data seguinte à cessação administrativa).
É o voto.






E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE

SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural
indígena.
- A parte autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI,
além de CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, de 02/01/2015 a 04/02/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta hanseníase dimorfa com neurite de membros
inferiores em tratamento clínico para controle da fase ativa. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho. A incapacidade teve início em 15/02/2016,
conforme documento médico apresentado.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que sempre laborou como rurícola.
- Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado
especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(21/07/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora