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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL....

Data da publicação: 17/07/2020, 13:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. - A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/12/1985, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; CTPS de seu cônjuge, constando vínculos em atividades rurais, de 02/01/2013 a 02/07/2013 e a partir de 04/08/2014; notas fiscais de produtor rural, emitidas nos anos de 1990 e 1992. - Documentos médicos informam que a autora realiza tratamento, com diagnósticos de patologias ortopédicas e psiquiátricas (em uso de ansiolítico), além de hipertensão essencial. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 06/10/2014, por ausência da qualidade de segurado. - A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), dor lombar baixa e dores articulares. Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da pericianda. - A autarquia juntou cópia do laudo pericial produzido na esfera administrativa, no qual foi constatada incapacidade da autora para o trabalho, em razão de hipertensão essencial. - Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de apenas o laudo administrativo ter atestado a incapacidade temporária, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Observe-se que o laudo judicial, embora tenha mencionado o diagnóstico de hipertensão essencial, apenas fez um exame mais detalhado com relação ao quadro ortopédico. Por outro lado, o laudo administrativo atestou a incapacidade em razão da hipertensão essencial. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito da autarquia, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (24/03/2015), em atenção aos limites do pedido formulado na inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - O termo final do benefício deve ser mantido na data da prolação da sentença, tendo em vista que a perícia administrativa havia estimado um período curto para a recuperação da autora e não houve nova avaliação pericial com relação à incapacidade inicialmente constatada. - Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000061-31.2018.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000061-31.2018.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em
14/12/1985, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; CTPS de seu cônjuge,
constando vínculos em atividades rurais, de 02/01/2013 a 02/07/2013 e a partir de 04/08/2014;
notas fiscais de produtor rural, emitidas nos anos de 1990 e 1992.
- Documentos médicos informam que a autora realiza tratamento, com diagnósticos de patologias
ortopédicas e psiquiátricas (em uso de ansiolítico), além de hipertensão essencial.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em
06/10/2014, por ausência da qualidade de segurado.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), dor lombar baixa
e dores articulares. Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho
habitual da pericianda.
- A autarquia juntou cópia do laudo pericial produzido na esfera administrativa, no qual foi
constatada incapacidade da autora para o trabalho, em razão de hipertensão essencial.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de
saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à
mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de apenas o laudo administrativo ter atestado a
incapacidade temporária, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que o laudo judicial, embora tenha mencionado o diagnóstico de hipertensão
essencial, apenas fez um exame mais detalhado com relação ao quadro ortopédico. Por outro
lado, o laudo administrativo atestou a incapacidade em razão da hipertensão essencial.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito da autarquia, devendo ter-se sua
incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (24/03/2015), em atenção aos
limites do pedido formulado na inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão
Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro
Benedito Gonçalves).
- O termo final do benefício deve ser mantido na data da prolação da sentença, tendo em vista
que a perícia administrativa havia estimado um período curto para a recuperação da autora e não
houve nova avaliação pericial com relação à incapacidade inicialmente constatada.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000061-31.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LEONICE APARECIDA DE BARROS GARCIA

Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000061-31.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LEONICE APARECIDA DE BARROS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio-
doença, a partir da data da citação (24/03/2015), até a data de prolação da sentença
(13/06/2017).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados. Pleiteia, subsidiariamente, seja fixado termo final para pagamento do
benefício na data da perícia judicial (06/02/2015).
A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a alteração do termo inicial para
02/10/2014 (data de início da incapacidade) e sua manutenção até a realização de nova perícia,
excluindo-se o termo final fixado.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000061-31.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LEONICE APARECIDA DE BARROS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, celebrado em 14/12/1985, na qual o cônjuge da parte autora está
qualificado como lavrador;
- CTPS do cônjuge da requerente, constando vínculos em atividades rurais, de 02/01/2013 a

02/07/2013 e a partir de 04/08/2014;
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas nos anos de 1990 e 1992.
Documentos médicos informam que a autora realiza tratamento, com diagnósticos de patologias
ortopédicas e psiquiátricas (em uso de ansiolítico), além de hipertensão essencial.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em
06/10/2014, por ausência da qualidade de segurado.
A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), dor lombar baixa e
dores articulares. Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade
funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho
habitual da pericianda.
A autarquia juntou cópia do laudo pericial produzido na esfera administrativa, no qual foi
constatada incapacidade da autora para o trabalho, em razão de hipertensão essencial.
Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de
saúde.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à
mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).

Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de apenas o laudo administrativo ter atestado a
incapacidade temporária, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Observe-se que o laudo judicial, embora tenha mencionado o diagnóstico de hipertensão
essencial, apenas fez um exame mais detalhado com relação ao quadro ortopédico. Por outro

lado, o laudo administrativo atestou a incapacidade em razão da hipertensão essencial.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito da autarquia, devendo ter-se sua
incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº
8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (24/03/2015), em atenção aos
limites do pedido formulado na inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA

PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

O termo final do benefício deve ser mantido na data da prolação da sentença, tendo em vista que
a perícia administrativa havia estimado um período curto para a recuperação da autora e não
houve nova avaliação pericial com relação à incapacidade inicialmente constatada.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação e ao
recurso adesivo.
O benefício é de auxílio-doença de trabalhador rural, a partir de 24/03/2015 (data da citação), até
13/06/2017.
É o voto.








E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em
14/12/1985, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; CTPS de seu cônjuge,
constando vínculos em atividades rurais, de 02/01/2013 a 02/07/2013 e a partir de 04/08/2014;
notas fiscais de produtor rural, emitidas nos anos de 1990 e 1992.
- Documentos médicos informam que a autora realiza tratamento, com diagnósticos de patologias
ortopédicas e psiquiátricas (em uso de ansiolítico), além de hipertensão essencial.

- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em
06/10/2014, por ausência da qualidade de segurado.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), dor lombar baixa
e dores articulares. Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade
funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho
habitual da pericianda.
- A autarquia juntou cópia do laudo pericial produzido na esfera administrativa, no qual foi
constatada incapacidade da autora para o trabalho, em razão de hipertensão essencial.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de
saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à
mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de apenas o laudo administrativo ter atestado a
incapacidade temporária, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que o laudo judicial, embora tenha mencionado o diagnóstico de hipertensão
essencial, apenas fez um exame mais detalhado com relação ao quadro ortopédico. Por outro
lado, o laudo administrativo atestou a incapacidade em razão da hipertensão essencial.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito da autarquia, devendo ter-se sua
incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (24/03/2015), em atenção aos
limites do pedido formulado na inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão
Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro
Benedito Gonçalves).
- O termo final do benefício deve ser mantido na data da prolação da sentença, tendo em vista
que a perícia administrativa havia estimado um período curto para a recuperação da autora e não
houve nova avaliação pericial com relação à incapacidade inicialmente constatada.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação e ao
recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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