Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002066-43.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTORA PROVEDORA DE FAMÍLIA MONOPARENTAL. DEVIDA A
COTA FAMILIAR. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002066-43.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA FERNANDA TEIXEIRA RIBEIRO - SP427737
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002066-43.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA FERNANDA TEIXEIRA RIBEIRO - SP427737
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de auxílio emergencial.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus à percepção do benefício, visto que “não é titular de
nenhum benefício previdenciário, sendo que recebe através do INSS única e exclusivamente a
pensão alimentícia da filha menor, cujos valores são descontados da aposentadoria do genitor e
repassados para a recorrente”.
Assinala o que segue:
"(...) já restava completamente demonstrado através da peça inicial e pela documentação
acostada aos autos que a recorrente não é titular de nenhum benefício previdenciário.
Manuseando a declaração de benefícios emitida pelo INSS, anexa à petição inicial, é possível
verificar que os valores recebidos da previdência social tratam-se unicamente de pensão
alimentícia. Contudo, verifica-se que o sistema do INSS apresenta incoerência e divergências
nas informações do cadastro da recorrente. Como mencionado pelo MM. Juiz, na tela PLENUS
anexada ao processo, constata-se que está vinculado à recorrente o benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente, no entanto esta informação não condiz com a realidade. Em
acesso ao Portal Meu INSS é possível observar que o cadastro da recorrente no referido
Instituto encontra-se completamente incoerente e com informações equivocadas. Abaixo
verifica-se a tela do CNIS – Extrato Previdenciário da recorrente: Note-se que, embora esteja
constando que a recorrente seja beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 03/10/2000,
verifica-se que entre os anos de 2001 e 2016 foram recebidos pela previdência recolhimentos
através de carnê, além do fato de que a recorrente trabalhou em regime CLT no período de
março/2016 a março/2017, situações completamente incompatíveis ao benefício de invalidez
ora atribuído à recorrente. Além disso, outro fato demonstra a incoerência do INSS ao acusar a
existência de aposentadoria por incapacidade permanente. Como poderemos observar, o CNIS
da recorrente demonstra o valor do suposto benefício, mais uma vez manifestamente
incompatível aos ditames da previdência social quanto ao benefício de aposentadoria por
invalidez. O valor recebido pela recorrente atualmente constitui o montante de R$ 518,82
(quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), sendo certo que o benefício de
aposentadoria por invalidez nunca será inferior ao salário mínimo, que hoje calcula-se pelo valor
de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)."
Prosseguindo, afirma ter direito a duas cotas do auxílio. Para tanto, aduz:
"Assim, quando aprovado, teria direito ao recebimento de duas cotas do auxílio emergencial
totalizando R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por enquadrar-se nos requisitos impostos
pela Lei nº 13.982/2020 e pelo Decreto nº 10.316/2020, contudo não foi o que ocorreu."
Informa ter recebido as parcelas do auxílio, em cota única.
Requer o provimento do recurso, para que seja deferida a cota familiar.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002066-43.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA FERNANDA TEIXEIRA RIBEIRO - SP427737
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao apresentar contestação, a Dataprev informou que havia sido deferida cota única do auxílio
emergencial à autora.
Reconhecendo a percepção dos valores, a autora postulou o prosseguimento do feito para que
lhe fosse paga a cota familiar a que alude o §3º do art. 2º da Lei n. 13.982/20.
Sobreveio sentença assim fundamentada:
"Alega a parte autora, que seu benefício de auxílio-emergencial foi indeferido, muito embora
preencha os requisitos do art. 2º da Lei 13.982/2020. O benefício assistencial temporário, de
Auxílio-emergencial, veio inicialmente previsto no artigo 2º da Lei n.º 13.982/2020,
regulamentado pelo Decreto n.º 10.316/2020. Posteriormente, referido benefício foi prorrogado
pelo Decreto n.º 10.412/2020. Assim, os requisitos legais para a concessão do benefício, pela
parte autora, são: a) a maioridade civil (18 anos); b) inexistência de emprego formal ativo; c)
não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§
1º e 2º, o Bolsa Família; d) renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou
renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos; e) que, no ano de 2018, não tenha
recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos); e f) deverá limitar-se à 2 (dois) membros da mesma
família.
No caso dos autos, contudo, verifico, pela consulta ao sistema DATAPREV, que o benefício foi
aprovado para a autora, tendo sido creditada já uma parcela.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 493 do NCPC “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão”. Por sua vez, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in “Curso de direito
Processual Civil – vol. I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1999) que “as condições da ação
devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da
instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual,
mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por
carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito” (p. 312). Nesse mesmo sentido: “O
interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu
antes, a ação deve ser rejeitada” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126). Posto isso, a) DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código
de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, em relação à Caixa Econômica Federal, à
DATAPREV e ao INSS e b) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual,
no tocante ao pleito de auxílio-emergencial, em relação à UNIÃO."
A sentença encontrava-se em conformidade com as informações existentes nos autos, visto
que a Dataprev havia demonstrado a liberação do auxílio à autora.
Diante da omissão quanto ao exame do pedido relacionado à cota familiar, a autora opôs
embargos de declaração.
Todavia, o ponto omisso não foi sanado. Ao apreciar os embargos, o Juízo de origem acabou
por julgar improcedente o pedido formulado em relação à União, nos seguintes termos:
"de acordo com a tela PLENUS anexada no evento 64, pode-se constatar que a autora é
beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, não podendo fazer jus sequer ao
auxilio-emergencial com parcela no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Posto isso, conheço
dos embargos de declaração interpostos no evento 49 e DOU-LHES PROVIMENTO, para
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC, consoante fundamentação supra."
Todavia, tal entendimento não deve prevalecer.
A informação de que a autora percebia valores do INSS não mais representava óbice à
percepção do auxílio, pois restava claro que se tratava de pensão alimentícia e não de benefício
previdenciário. Além disso, a Dataprev já havia liberado a percepção do auxílio.
No que tange à cota familiar, assiste razão à parte autora. Ela possui filha menor, que percebe
pensão alimentícia e, desde a inicial, postula a concessão de cota dupla.
Na hipótese dos autos, a renda familiar não é superior aos requisitos do art. 2º, IV, da Lei
13.982/20, os quais devem ser considerados alternativos, conforme já decidiu esta 15ª TR
(Recurso inominado n. 0034707-83.2020.4.03.6301. Rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro.
e-DJF3 Judicial DATA: 11/02/2021).
Assim, não há óbice à percepção da cota dupla prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 13.982/20.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTORA PROVEDORA DE FAMÍLIA MONOPARENTAL. DEVIDA A
COTA FAMILIAR. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA