Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000198-74.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020. REQUISITOS DE RENDA PER CAPITA E RENDA FAMILIAR
INICIALMENTE ALTERNATIVOS, E APÓS MP 1000 PASSAM A SER CUMULATIVOS.
REFORMA SENTENÇA. RECURSO DA AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000198-74.2021.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000198-74.2021.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou
improcedente seu pedido de concessão de benefício auxílio emergencial, sob o fundamento de
que a renda familiar superava o limite legal.
Recorre a autora, alegando que é contundente que somente seu irmão recebe aposentadoria
no valor de R$ 2.104,01, mas observado o extrato que ora se junta o valor líquido recebido pelo
mesmo é de R$ 1.674,41, ou seja, cumprindo o determinado no inciso IV citado acima tendo em
cista que a renda familiar mensal total não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000198-74.2021.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Diante do momento excepcional vivido pela economia mundial em decorrência da pandemia da
COVID-19, o governo brasileiro houve por bem criar o benefício instituído auxílio emergencial,
no âmbito da Lei nº 13.982/2020, parcialmente alterada pela Lei 13.998/2020, que dispuseram:
“Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;(Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§
1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensalper capitaseja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda
familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma
docaputou doinciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza,
inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o
requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 1º-A. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 1º-B. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá,
temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único
beneficiário no grupo familiar.(Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-A. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros
rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual
do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio
recebido por ele ou por seus dependentes.(Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensalper capitae total de que trata ocaputserão
verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de
autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com
contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de
cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os
titulares de mandato eletivo.
§ 5º-A. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por
aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os
rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos naLei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 8º A renda familiarper capitaé a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na
família.
§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por
instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por
meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos
beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:(Vide Medida Provisória nº 982, de
2020)
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III – ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta
mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;(Redação dada pela Lei
nº 14.075, de 2020)
IV - (VETADO); e
V – não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua
movimentação.(Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020)
§ 9º-A. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos
requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que
sejam detentores.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.
§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que
impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos
ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer
tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.(Incluído pela Lei
nº 13.998, de 2020)”
O Decreto nº 10.316 de 07/04/2020, posteriormente alterado pelo Decreto 10.398/2020,
regulamentou a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e a Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020
regulamentou os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, a respeito do auxílio
emergencial, assim dispondo:
Art. 9º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da
data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados
oficiais, do não cumprimento doscritériosprevistos naLei nº 13.982, de 2020, à época da
concessão.(Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
§ 1º Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do
benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de
recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da
Cidadania.(Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
§ 2º Para fins de pagamento das três parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no
Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2 de abril de 2020,
inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais
atualizações cadastrais realizadas após esta data.(Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
§ 3º Osrecebedoresde benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio
emergencial com o benefício temporário.(Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto noart. 2º da Lei nº 13.982, de
2020,pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2
de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na
referida Lei.(Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020)
Posteriormente, a MP 1000, de 02/09/2020, instituiu o auxílio emergencial residual a ser pago
em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, dispondo o § 3º
do art. 1º que o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial
de que trata oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou
de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de
que trata oart. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa
Família;
III - aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal
total acima de três salários mínimos;
IV - seja residente no exterior;
V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída
a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII - tenha sidoincluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na
condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco
anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de
ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX- esteja preso em regime fechado;
X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do
regulamento.
No caso dos autos o benefício requerido foi deferido administrativamente, sendo pago a
primeira parcela e depois suspenso (fl. 8/9 – da inicial).
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Verifico que são três os componentes do grupo familiar e que José Maria recebe aposentadoria
por invalidez com renda mensal, no ano de 2020, de R$ 1.995,27, conforme o Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS. Assim, a renda per capita do grupo familiar é superior
a meio salário mínimo, de sorte que a autora não faz jus ao benefício pleiteado.” (destaquei)
A sentença concluiu pela inexistência do direito ao benefício pois a renda familiar per capita
superava meio salário mínimo.
Cumpre ressaltar haver relevantes diferenças entre os requisitos para concessão do auxílio
emergencial originalmente instituído e as parcelas residuais, especialmente quanto à apuração
da renda familiar, sendo que inicialmente os requisitos de renda per capita inferior a ½ salário
mínimo e renda familiar inferior a 3 salários mínimos eram alternativos e a MP 1000/2020, que
instituiu o auxílio emergencial residual passou a prever que seriam cumulativos (art. 1º, §3º, III -
não aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal
total acima de três salários mínimos).
Assim, apesar da renda per capitaser de R$ 665,09, a renda familiar não ultrapassa 3 salários
mínimos, portanto, nos termos da fundamentação acima, a autora faz jus a 4 parcelas iniciais
do benefício emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), não fazendo jus às parcelas
residuais.
Ante o exposto, dou parcial provimentoao recurso da autora e reformo a sentença recorrida
para julgar procedente o pedido inicial e condenar a União Federal a conceder à autora o
benefício auxílio emergencial, no valor de 4 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020. REQUISITOS DE RENDA PER CAPITA E RENDA FAMILIAR
INICIALMENTE ALTERNATIVOS, E APÓS MP 1000 PASSAM A SER CUMULATIVOS.
REFORMA SENTENÇA. RECURSO DA AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto
da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA