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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:26:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. Inicialmente, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com início em 08.02.2019 (ID 142140661 – fls. 186), resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual relativamente aos períodos posteriores à DIB fixada para o benefício. Por sua vez, a controvérsia persiste no tocante aos períodos anteriores, em relação aos quais a parte autora alega fazer jus a percepção do benefício. 2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, os autos são carentes de elementos que permitam examinar se a incapacidade absoluta e permanente é anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Note-se que a parte autora desistiu da produção da prova pericial então designada (ID 142140661 – fl. 170), não logrando comprovar suas alegações por outros meios confiáveis. 3. Assim, deve prevalecer o posicionamento adotado na via administrativa, a qual considerou a incapacidade como temporária, a julgar pelo fato de que a parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária no período anterior a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, isto é, entre 20.05.2017 a 07.02.2019 (ID 142140661 – fl. 186). 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006263-16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006263-16.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
NÃO COMPROVADA.
1. Inicialmente, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente à parte autora, com início em 08.02.2019 (ID 142140661 – fls. 186),
resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual relativamente aos períodos
posteriores à DIB fixada para o benefício. Por sua vez, a controvérsia persiste no tocante aos
períodos anteriores, em relação aos quais a parte autora alega fazer jus a percepção do
benefício.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, os autos são carentes de elementos que permitam examinar se a
incapacidade absoluta e permanente é anterior à data da concessão administrativa da
aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Note-se que a parte autora desistiu da
produção da prova pericial então designada (ID 142140661 – fl. 170), não logrando comprovar
suas alegações por outros meios confiáveis.
3. Assim, deve prevalecer o posicionamento adotado na via administrativa, a qual considerou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade como temporária, a julgar pelo fato de que a parte autora foi beneficiária de auxílio
por incapacidade temporária no período anterior a obtenção da aposentadoria por incapacidade
permanente, isto é, entre 20.05.2017 a 07.02.2019 (ID 142140661 – fl. 186).
4. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006263-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELANY FAUSTINO DUTRA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SOUZA GUIATE - MS19799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006263-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELANY FAUSTINO DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SOUZA GUIATE - MS19799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o regramento
atinente à gratuidade da Justiça (ID 142140661 - fls. 199/201).

Apelação da parte autora, alegando que embora o INSS tenha reconhecido o seu direito à
aposentadoria por incapacidade permanente desde 08.02.2019, faz jus à percepção das
parcelas devidas desde o requerimento administrativo em 26.05.2017 (ID 142140661 - fls.
208/214).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006263-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELANY FAUSTINO DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SOUZA GUIATE - MS19799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, considerando a
concessão administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte
autora, com início em 08.02.2019 (ID 142140661 – fl. 186), resta caracterizada a perda
superveniente do interesse processual relativamente aos períodos posteriores à DIB fixada para
o benefício.
Por sua vez, a controvérsia persiste no tocante aos períodos anteriores, em relação aos quais a
parte autora alega fazer jus a percepção do benefício.
Dito isso, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência

exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso, os autos são carentes de elementos que permitam examinar se a incapacidade
absoluta e permanente é anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria por
incapacidade permanente pelo INSS. Note-se que a parte autora desistiu da produção da prova
pericial então designada (ID 142140661 – fl. 170), não logrando comprovar suas alegações por
outros meios confiáveis.
Assim, deve prevalecer o posicionamento adotado na via administrativa, a qual considerou a
incapacidade como temporária, a julgar pelo fato de que a parte autora foi beneficiária de auxílio
por incapacidade temporária no período anterior a obtenção da aposentadoria por incapacidade
permanente, isto é, entre 20.05.2017 a 07.02.2019 (ID 142140661 – fl. 186).
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
NÃO COMPROVADA.
1. Inicialmente, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente à parte autora, com início em 08.02.2019 (ID 142140661 – fls. 186),
resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual relativamente aos períodos
posteriores à DIB fixada para o benefício. Por sua vez, a controvérsia persiste no tocante aos
períodos anteriores, em relação aos quais a parte autora alega fazer jus a percepção do
benefício.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, os autos são carentes de elementos que permitam examinar se a
incapacidade absoluta e permanente é anterior à data da concessão administrativa da
aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Note-se que a parte autora desistiu da
produção da prova pericial então designada (ID 142140661 – fl. 170), não logrando comprovar
suas alegações por outros meios confiáveis.
3. Assim, deve prevalecer o posicionamento adotado na via administrativa, a qual considerou a
incapacidade como temporária, a julgar pelo fato de que a parte autora foi beneficiária de auxílio
por incapacidade temporária no período anterior a obtenção da aposentadoria por incapacidade
permanente, isto é, entre 20.05.2017 a 07.02.2019 (ID 142140661 – fl. 186).
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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