Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.12.2015 concluiu que a parte autora padece de insuficiência respiratória devido a câncer de pulmão à direita, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2006 (ID 153316355 - fls. 68/73 e 90). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 153316355 - fl. 123) atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 06.07.1970 a 30.04.1977. Posteriormente reingressou no sistema, vertendo contribuições como facultativo, de 01.09.2005 a 31.01.2006 e de 01.02.2014 a 31.08.2014. 4. Ocorre que a contribuição referente a 09/2005 foi recolhida em 19.10.2005, o mesmo ocorrendo com as demais, sendo que a de 10/2005 foi recolhida em 17.11.2005, enquanto que as contribuições de 11/2005, 12/2005 e 01/2006 foram recolhidas em 07.03.2006. Assim, considerando que o prazo para recolhimento de tais contribuições é o dia 15 do mês subsequente, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991, tais contribuições foram recolhidas a destempo. 5. Considerando que todas as contribuições do período foram recolhidas fora do prazo, a parte autora não cumpriu a carência necessária para concessão do benefício. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000636-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000636-19.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.12.2015 concluiu que a parte autora
padece de insuficiência respiratória devido a câncer de pulmão à direita, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2006 (ID 153316355 - fls. 68/73 e 90).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 153316355 - fl. 123) atesta que a parte
autora foi filiada ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de
06.07.1970 a 30.04.1977. Posteriormente reingressou no sistema, vertendo contribuições como
facultativo, de 01.09.2005 a 31.01.2006 e de 01.02.2014 a 31.08.2014.
4. Ocorre que a contribuição referente a 09/2005 foi recolhida em 19.10.2005, o mesmo
ocorrendo com as demais, sendo que a de 10/2005 foi recolhida em 17.11.2005, enquanto que as
contribuições de 11/2005, 12/2005 e 01/2006 foram recolhidas em 07.03.2006. Assim,
considerando que o prazo para recolhimento de tais contribuições é o dia 15 do mês
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

subsequente, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991, tais contribuições foram
recolhidas a destempo.
5. Considerando que todas as contribuições do período foram recolhidas fora do prazo, a parte
autora não cumpriu a carência necessária para concessão do benefício.
6. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000636-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVONETE BENTO

Advogado do(a) APELANTE: VILMA DE CAMARGO - SP143325-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000636-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVONETE BENTO
Advogado do(a) APELANTE: VILMA DE CAMARGO - SP143325-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o regramento

atinente à gratuidade da Justiça (ID 153316355 - fls. 126/130).
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos para a obtenção do benefício
postulado, especialmente o relacionado à qualidade de segurado (ID 153316355 - fls. 135/141).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000636-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVONETE BENTO
Advogado do(a) APELANTE: VILMA DE CAMARGO - SP143325-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para

que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.12.2015 concluiu que a parte autora
padece de insuficiência respiratória devido a câncer de pulmão à direita, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2006 (ID 153316355 - fls. 68/73 e 90).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 153316355 - fl. 123) atesta que a parte
autora foi filiada ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de
06.07.1970 a 30.04.1977. Posteriormente reingressou no sistema, vertendo contribuições como
facultativo, de 01.09.2005 a 31.01.2006 e de 01.02.2014 a 31.08.2014.
Ocorre que a contribuição referente a 09/2005 foi recolhida em 19.10.2005, o mesmo ocorrendo
com as demais, sendo que a de 10/2005 foi recolhida em 17.11.2005, enquanto que as
contribuições de 11/2005, 12/2005 e 01/2006 foram recolhidas em 07.03.2006. Assim,
considerando que o prazo para recolhimento de tais contribuições é o dia 15 do mês
subsequente, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991, tais contribuições foram
recolhidas a destempo.
Por outro lado, estabelece o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/199, em sua redação vigente à época:
“Art. 27.Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este
enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.”
No caso, considerando que todas as contribuições do período foram recolhidas fora do prazo, a

parte autora não cumpriu a carência necessária para concessão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.12.2015 concluiu que a parte autora
padece de insuficiência respiratória devido a câncer de pulmão à direita, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2006 (ID 153316355 - fls. 68/73 e 90).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 153316355 - fl. 123) atesta que a parte
autora foi filiada ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de
06.07.1970 a 30.04.1977. Posteriormente reingressou no sistema, vertendo contribuições como
facultativo, de 01.09.2005 a 31.01.2006 e de 01.02.2014 a 31.08.2014.
4. Ocorre que a contribuição referente a 09/2005 foi recolhida em 19.10.2005, o mesmo
ocorrendo com as demais, sendo que a de 10/2005 foi recolhida em 17.11.2005, enquanto que
as contribuições de 11/2005, 12/2005 e 01/2006 foram recolhidas em 07.03.2006. Assim,
considerando que o prazo para recolhimento de tais contribuições é o dia 15 do mês
subsequente, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991, tais contribuições foram
recolhidas a destempo.
5. Considerando que todas as contribuições do período foram recolhidas fora do prazo, a parte
autora não cumpriu a carência necessária para concessão do benefício.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora