Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006712-81.2023.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu pela inexistência de inaptidão laborativa
(ID 292582706).
3. Em que pese a conclusão pericial, atestados emitidos por psiquiatra, atuando em função
pública, datados em 05/2022, 08/2022; 04/2023 e 09/2023 (Ids 292582468 - Pág. 22; 292582468
- Pág. 27; 292582468 - Pág. 29 e 292582468 - Pág. 32) demonstram a impossibilidade laborativa
da autora. Segundo o mesmo, a autora apresenta “(...) importantes comprometimentos cognitivos.
Sem condições de trabalhar”, solicitando “(...) afastamento do trabalho por tempo indeterminado”.
As perícias judiciais, realizadas em 2015 e 2020 (Ids 292582722 - Pág. 1 e 292582719 - Pág. 1),
também reconheceram a incapacidade laborativa, em decorrência dos mesmos problemas
psicológicos detectados na perícia realizada no bojo do presente processo.
4. Do cotejo dos referidos laudos e atestados, aliados ao fato que a autora usufruiu de benefício
por incapacidade ao longo de dezesseis anos, possível aferir-se a existência de inaptidão
laborativa da autora quando da cessação do benefício na seara administrativa
(10/03/2022),ocasião em que presente a qualidade de segurada, consoante extrato do CNIS (ID
292582694 - Pág. 8).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde suspensão indevida do benefício na seara administrativa (10/03/2022).
6. Apelação parcialmente provida.Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006712-81.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANA DE ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006712-81.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANA DE ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentençapela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da
parte autora (ID 292582725).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença (ID 292582726).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006712-81.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANA DE ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu pela inexistência de inaptidão laborativa
(ID 292582706).
Em que pese a conclusão pericial, atestados emitidos por psiquiatra, atuando em função
pública, datados em 05/2022, 08/2022; 04/2023 e 09/2023 (Ids 292582468 - Pág. 22;
292582468 - Pág. 27; 292582468 - Pág. 29 e 292582468 - Pág. 32) demonstram a
impossibilidade laborativa da autora. Segundo o parecer médico especializado, a autora
apresenta “(...) importantes comprometimentos cognitivos. Sem condições de trabalhar”,
solicitando “(...) afastamento do trabalho por tempo indeterminado”.
As perícias judiciais, realizadas em 2015 e 2020 (Ids 292582722 - Pág. 1 e 292582719 - Pág.
1), tambémreconheceram a incapacidade laborativa, em decorrência dos mesmos problemas
psicológicos detectados na perícia realizada no bojo do presente processo.
Do cotejo dos referidos laudos e atestados, aliados ao fato que a autora usufruiu de benefício
por incapacidade ao longo de dezesseis anos, possível aferir-se a existência de inaptidão
laborativa da autora quando da cessação do benefício na seara administrativa (10/03/2022),
ocasião em que presente a qualidade de segurada, consoante extrato do CNIS (ID 292582694 -
Pág. 8).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde a suspensão indevida do benefício na seara administrativa (10/03/2022).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou
seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.
Desse modo, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido formulado
na inicial, fixando, de ofício, os consectários legais,tudo nos termos da fundamentação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, ROSANA DE ROSA DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, D.I.B. (data de início do benefício) em 11/03/2022 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu pela inexistência de inaptidão
laborativa (ID 292582706).
3. Em que pese a conclusão pericial, atestados emitidos por psiquiatra, atuando em função
pública, datados em 05/2022, 08/2022; 04/2023 e 09/2023 (Ids 292582468 - Pág. 22;
292582468 - Pág. 27; 292582468 - Pág. 29 e 292582468 - Pág. 32) demonstram a
impossibilidade laborativa da autora. Segundo o mesmo, a autora apresenta “(...) importantes
comprometimentos cognitivos. Sem condições de trabalhar”, solicitando “(...) afastamento do
trabalho por tempo indeterminado”. As perícias judiciais, realizadas em 2015 e 2020 (Ids
292582722 - Pág. 1 e 292582719 - Pág. 1), também reconheceram a incapacidade laborativa,
em decorrência dos mesmos problemas psicológicos detectados na perícia realizada no bojo do
presente processo.
4. Do cotejo dos referidos laudos e atestados, aliados ao fato que a autora usufruiu de benefício
por incapacidade ao longo de dezesseis anos, possível aferir-se a existência de inaptidão
laborativa da autora quando da cessação do benefício na seara administrativa
(10/03/2022),ocasião em que presente a qualidade de segurada, consoante extrato do CNIS (ID
292582694 - Pág. 8).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde suspensão indevida do benefício na seara administrativa (10/03/2022).
6. Apelação parcialmente provida.Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.NELSON PORFÍRIODESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA