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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007973-53.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007973-53.2019.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL
ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007973-53.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANDRE LUIZ GIACOMETTI

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007973-53.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE LUIZ GIACOMETTI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interpostaem face de sentença, integrada por embargos de declaração
enão submetida a reexame necessário,que julgou procedenteopedido de restabelecimento de
auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa,discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
A Autarquia Previdenciária requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito,alega a ausência de incapacidade laboral da parte autora e requer a reforma integral
do julgado.Subsidiariamente, impugna os honorários de advogado e prequestiona a matéria
para fins recursais.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007973-53.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE LUIZ GIACOMETTI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e

será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 18/9/2020, constatou a incapacidade
laboral total e temporária do autor (nascido em 1963, qualificado no laudo como mecânico), por
ser portador de males ortopédicos.
O médicoperito fixou a data de início da incapacidade em20/8/2015 e sugeriu reavaliação no
prazo de doze meses. Ele esclareceu:
"Autor com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório, segundo relato.
Mediante elementos apresentados documenta-se que Autor fora tratado de doença
degenerativa discal, cirurgicamente.
Pelo procedimento infere-se sucesso, não somente pelo exame físico depreendido, com
funcionalidade mantida como exames controle com boa locação da síntese utilizada na coluna
lombar. Entretanto, pelo presente, Autor permanece aguardando procedimento cirúrgico por
acometimento torácico de mielopatia, conforme relatório médico assinado pelo Dr. D.P.Q., CRM
100245, e ressonância magnética de 06/11/2019, da coluna torácica.

Em tal cenário, há progressivo sofrimento de estruturas nervosas no canal medular, sendo
importante seu tratamento cirúrgico.
Pelo exposto, considerando, idade, função desempenhada, grau de instrução, função
desempenhada, e exame físico e possibilidade de melhora, configura-se incapacidade total e
temporária, sob óptica pericial.
Fixa-se a data de início da incapacidade em 20/08/2015, do primeiro procedimento realizado;
com relação ao início da doença, por se tratar de quadro degenerativo, não há elementos que
permitam apontar seu início de modo técnico.
Recomenda-se reavaliação pericial em 12meses."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados (Id. 189935226 - Pág. 2/3), posteriores à cessação
administrativa do benefício NB 611.496.394-0, declaram a inaptidão do autor para o exercício
deatividades laborais, comprovando a persistência daincapacidade laboral apontada pelo perito.
Os requisitos dafiliação e período de carência também estão cumpridos (vide dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) e não foram impugnados nas razões
recursais.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante doexposto,dou parcial provimento à apelação para estabelecer os honorários de
advogado na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE
LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86
do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do

Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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