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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5354241-13.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:14:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Condromalácia do joelho avançada à direita. Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o diagnóstico. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho relacionada ao diagnóstico. Início da doença: 23/04/09, ocasião do primeiro documento juntado que comprova o diagnóstico, fl. 77. Início da incapacidade: 29/06/11, ocasião em que fora comprovada a lesão articular complexa, fl. 28.” (ID 125302821). 3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado. 4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5354241-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5354241-13.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Condromalácia do joelho avançada à direita.
Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o diagnóstico. Há incapacidade
parcial e permanente para o trabalho relacionada ao diagnóstico. Início da doença: 23/04/09,
ocasião do primeiro documento juntado que comprova o diagnóstico, fl. 77. Início da
incapacidade: 29/06/11, ocasião em que fora comprovada a lesão articular complexa, fl. 28.” (ID
125302821).
3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a
requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício
pleiteado.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
5. Apelação desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354241-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GENY APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO - SP112454-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354241-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GENY APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO - SP112454-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão
em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado,
condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID
146608622).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, a reforma da sentença, uma vez que restaram
satisfeitos os requisitos necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir

de sua cessação convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 146608628).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354241-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GENY APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO - SP112454-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência

Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “Autora teve acidente vascular cerebral em
27/02/2016 e evoluiu com declínio cognitivo e déficit de memória mais recentemente, inclusive
citados em cópia de prontuário médico juntado aos Autos. HÁ INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. Data de início da doença: 27/02/2016
embasada na data do AVC Data de início da incapacidade: Agosto de 2018 embasada em
documento médico folha 102 dos Autos. CID 10 F03 DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA” (ID
146608590). Em esclarecimentos aos quesitos da parte autora, manteve sua conclusão quanto
a data de início da incapacidade e concluiu: “As cópias do prontuário médico com consultas
anteriores a Agosto de 2018 não descrevem o declínio cognitivo descrito no documento que
serviu para embasar da data de início da incapacidade e evidenciado no exame mental pericial”
(ID 146608610).
Conforme extrato do CNIS (ID 125302827), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
RGPS, na qualidade de segurada empregado até 08/2016.
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser
aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento
administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que a srª. perita estimou a data da incapacidade em agosto de
2018, fundamentando-se nos documentos médicos apresentados pela parte autora.
Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade
de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período
no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão
do benefício pleiteado. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No
entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não
mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007. Considerando seus vínculos

empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Condromalácia do joelho avançada à direita.
Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o diagnóstico. Há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho relacionada ao diagnóstico. Início da
doença: 23/04/09, ocasião do primeiro documento juntado que comprova o diagnóstico, fl. 77.
Início da incapacidade: 29/06/11, ocasião em que fora comprovada a lesão articular complexa,
fl. 28.” (ID 125302821).
3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a
requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do
benefício pleiteado.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos
demais requisitos.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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