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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13. 846/19. REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. TRF3. 5139222...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:11:15

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. I- Com o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.291/91, restringiu-se a concessão do auxílio reclusão aos dependentes dos segurados presos em regime fechado. II- Considerando que a prisão ocorreu após o advento da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19), não é possível a concessão do auxílio reclusão aos dependentes de segurados presos em regime semiaberto. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139222-14.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 16/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5139222-14.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ALTERAÇÕES DAMEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/19,
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO.
I- Com o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº
13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.291/91, restringiu-se a
concessão do auxílio reclusão aos dependentes dos segurados presos em regime fechado.
II- Considerando que a prisão ocorreu após o advento da Medida Provisória nº 871/19, convertida
na Lei nº 13.846/19), não é possível a concessão do auxílio reclusão aos dependentes de
segurados presos em regime semiaberto.
III- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139222-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PARTE AUTORA: T. L. S.

REPRESENTANTE: CASSIELE PIPINO LOURENCO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139222-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: T. L. S.
REPRESENTANTE: CASSIELE PIPINO LOURENCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a condenação
da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão em razão da detenção de genitor, ocorrido em
1º/7/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o segurado estava em
cumprimento de pena em regime semiaberto. Por fim, revogou a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença, uma vezque “o
recolhimento à prisão deve ser demonstrado por meio de certidão do órgão prisional ao qual o

segurado se encontra recolhido. A lei não faz distinção quanto à natureza da prisão (se cautelar
ou decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado), nem quanto ao seu regime”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139222-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: T. L. S.
REPRESENTANTE: CASSIELE PIPINO LOURENCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
80 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes
dos segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (grifos meus)

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional
nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (STF, RE nº 587.365-0, Plenário,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09).
A partir da leitura das normas acima indicadas, é possível concluir que o auxílio reclusão
poderia ser concedido aos dependentes dos segurados em cumprimento de pena em regime
fechadoeem regime semiaberto.

Ocorre que, com o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida
na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.291/91, restringiu-se
a concessão do auxílio reclusão aos dependentes dos segurados presos em regime fechado,
conforme dispositivo transcrito, in verbis:

“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão emregime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (grifos meus).

Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO RECLUSÃO.
ENCARCERAMENTO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 817/2019. REGIME
SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à
proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade
pública.
- São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento
do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv)
renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda) - Em atenção ao
princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei
vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão
- O segurado foi recolhido à prisão em regime semiaberto e na vigência da Medida Provisória n.
817/2019, que entrou em vigor em 18/1/2019 e foi convertida na Lei n. 13.846/2019.
- Consoante a nova regra, só é devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de
baixa renda recolhido ao regime fechado. Logo, estando o segurado preso em regime
semiaberto, indevida a concessão do benefício - Apelação desprovida - Sem honorários de
advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
(AC nº 5006698.69.2019.4.03.6104 SP, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa
Vieira de Mello, j. 8/10/20, v.u., DJe 15/10/20, grifos meus)

Dessa forma, da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, após a alteração
legislativa, para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à
prisão em regime fechado, a comprovação da condição de dependente da parte autora, a
qualidade de segurado do recluso, a sua baixa renda - sendo esta atualizada por portarias
interministeriais -, além da comprovação da carência de 24 meses nos moldes do art. 25 da Lei
de Benefícios.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, filha menor do recluso, juntou aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento
Prisional do segurado - expedida pela Secretaria da Administração Penitenciária em 14/8/19 (ID

168035337) na qual consta a informação de que o recluso está em cumprimento de pena em
regime semiaberto desde 19/7/19. Consta ainda a seguinte informação: “Complementamos, que
este Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso é uma unidade de regime semiaberto
similar à colônia industrial. Na qual o sentenciado está em cumprimento de pena até a presente
data”.
Foi juntada, ainda, a cópia do Atestado de Permanência Carcerária do segurado (ID
168035338), datadade 12/7/19, informando que o mesmo foi preso e recolhido inicialmente na
Cadeia Pública de Penápolis/SP em 1º/7/19, “por força de mandado de prisão (...), condenado a
04 meses e 20 dias em regime semiaberto”, tendo sido posteriormente transferido para o Centro
de Progressão Penitenciária de Valparaíso/SP em 19/7/19.
Considerando que a prisão ocorreu após o advento da Medida Provisória nº 871/19, (convertida
na Lei nº 13.846/19), não é possível a concessão do auxílio reclusão aos dependentes dos
segurados presos em regime semiaberto.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A partir da vigência da MP n. 871/2019, em 18 de
janeiro de 2019, outros dois requisitos são necessários: c) prisão em regime fechado; d)
preenchimento da carência prevista no art. 25, IV da Lei 8.213/91 (24 meses). Conforme consta
do atestado de fls. 12 o segurado foi preso para cumprimento de pena no regime semiaberto,
tendo ingressado inicialmente na cadeia pública de Penápolis/SP em 01/07/2019. Lá apenas
aguardou vaga e logo em seguida, em 19/07/2019, foi recambiado o CPP de Valparaíso onde
continuou o cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 10/11). Logo, verifico que o
segurado não foi preso no regime fechado, de modo que a autora não faz jus ao benefício de
auxílio-reclusão. A informação que consta ao final do documento de fls. 12 de que o réu está
preso em regime fechado está equivocada e não condiz com a penalidade imposta (que
inclusive consta do referido atestado), tratando-se aparentemente de mera repetição do
“modelo” utilizado pela Cadeia Pública. Anoto que o segurado inclusive já progrediu para o
regime aberto, tendo sido colocado em liberdade em 29/10/2019 (fls. 35/37)” (grifos meus).
Dessa forma, não demonstrado o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado,
imperiosa a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ALTERAÇÕES DAMEDIDA PROVISÓRIA Nº

871/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO.
I- Com o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº
13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.291/91, restringiu-se a
concessão do auxílio reclusão aos dependentes dos segurados presos em regime fechado.
II- Considerando que a prisão ocorreu após o advento da Medida Provisória nº 871/19,
convertida na Lei nº 13.846/19), não é possível a concessão do auxílio reclusão aos
dependentes de segurados presos em regime semiaberto.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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