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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5002715-68.2019.4.03.6102...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão. 3. O segurado preso quando do cárcere não detinha a qualidade de segurado. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002715-68.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 14/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002715-68.2019.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da
prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.
3. O segurado preso quando do cárcere não detinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002715-68.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: Y. T. D. S.

REPRESENTANTE: GISELE DA VEIGA TEIXEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002715-68.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: Y. T. D. S.
REPRESENTANTE: GISELE DA VEIGA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação nos autos de ação em que se objetiva o benefício do auxílio reclusão,
tendo em vista a prisão do genitor da parte autora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça
gratuita.
Apela a autoria, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002715-68.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: Y. T. D. S.
REPRESENTANTE: GISELE DA VEIGA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
O efetivo recolhimento da prisão de Darcio dos Santos ocorreu em 29/02/08, conforme a cópia do
boletim de ocorrência.
Entretanto, quando do recolhimento à prisão em 29/02/08, o recluso não mais detinha a qualidade
de segurado .
Com efeito, dispõe o Art. 15, da Lei 8.213/91:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado , independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado .
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Como bem posto pelo MM. Juízo sentenciante:
"No tocante à qualidade de segurado do pai da autora, observa-se, de acordo com a certidão
emitida pela Secretaria da Administração Penitenciária da Penitenciária de Ribeirão Preto, São
Paulo (f. 10-12 do Id n. 16494936), que instituidor do benefício ficou recolhido, inicialmente, entre
o período de 8.2.2002 a 16.6.2007, retornando ao cárcere em 29.2.2008. Assim, analisando suas
contribuições previdenciárias, tem-se que o detento durante toda a sua vida, somente efetuou 3
(três) recolhimentos de contribuições previdenciárias, sendo que estas foram realizadas quando
ele já se encontrava encarcerado (em junho de 2003 a agosto de 2003). Frise-se, que não foi
evidenciada nos autos e nem no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS a existência
de qualquer recolhimento em período no qual o mencionado ascendente estivesse em liberdade.
Portanto, ausente a qualidade de segurado.”.
Assim, não poderia o segurado preso ter efetuado as contribuições previdenciárias no ano de
2003, pois já se encontrava preso desde 08/02/02 até 16/06/07, quando não tinha a qualidade de
segurado.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.










PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da
prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.
3. O segurado preso quando do cárcere não detinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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