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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE AOS FILHOS MENORES DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 565643...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE AOS FILHOS MENORES DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, de acordo com o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). - Evidencia-se o interesse processual de todos os dependentes do Sr. Anselmo Almeida dos Santos, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos certamente trará reflexos na sua esfera patrimonial, em decorrência da cotização da renda mensal do benefício, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei de Benefícios. - Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil. - A nulidade dos atos posteriores à resposta da Autarquia, incluída a sentença, se faz necessária, a fim de que, baixados os autos ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual, nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. - Sentença anulada. - Remessa oficial prejudicada. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5656432-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/11/2019, Intimação via sistema DATA: 21/11/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5656432-89.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE AOS
FILHOS MENORES DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA
ANULADA.
- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, de acordo com o
artigo 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS).
- Evidencia-se o interesse processual de todos os dependentes do Sr. Anselmo Almeida dos
Santos, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos certamente trará reflexos
na sua esfera patrimonial, em decorrência da cotização da renda mensal do benefício, nos
moldes preconizados pelo art. 77 da Lei de Benefícios.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários ter integrado o
polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte
autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais
praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz
respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do
Código de Processo Civil.
- A nulidade dos atos posteriores à resposta da Autarquia, incluída a sentença, se faz necessária,
a fim de que, baixados os autos ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada.
- Remessa oficial prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5656432-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: K. O. C. D. S.

REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N,

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5656432-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença, proferida em 25/04/2019, julgou procedente o pedido, para determinar ao réu INSS
que implante o pagamento do benefício de auxílio-reclusão à parte autora, desde à data da prisão
de ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS (18.05.2014), com correção monetária e acrescidas de
juros de mora. Sobre as prestações vencidas incidirão juros moratórios na forma prevista na Lei
nº 11.960/09. A correção monetária deverá observar o índice de correção monetária IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Fixo os honorários advocatícios a serem
suportados pelo INSS em 10 % (dez por cento) do valor atualizado, até a presente data, das
prestações vencidas (artigo 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil). Indevidas custas e
despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (artigo 4º, I da Lei nº 9.289/96 e
artigo 6º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo) e da gratuidade de Justiça deferida à
parte autora. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para
oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens, observando-se as formalidades legais. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se
requisitando o pagamento dos atrasados pelo meio adequado ao valor que vier a ser fixado
(precatório ou RPV). (ID n. 62518309).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que o benefício possui
duração variável e, ainda, que a renda do segurado é superior ao limite legal, o que impossibilita
o deferimento do benefício vindicado. Pede que seja observada a Súmula n. 111 do STJ quanto
aos honorários advocatícios. (ID n. 62518314)
Com contrarrazões.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo
conhecimento e desprovimento do recurso do INSS, devendo ser mantida a concessão do auxílio-
reclusão, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. (ID 88854343).
É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5656432-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N,
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O




Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Do compulsar dos autos, verifica-se que além do autor desta ação, Kayky Otávio Campos dos
Santos, o segurado recluso, Sr. Anselmo Almeida dos Santos, é genitor de Nauany Eduarda de
Jesus Almeida (nascimento em 25/03/2007), Lucas Gabriel de Jesus Almeida (nascimento em
11/05/2009) e Ariely Carolina de Jesus Almeida (nascimento em 30/01/2002).
Tais informações foram extraídas da cópia do processo n. 0010516-78.2014.4.03.6302, carreda
pela Autarquia Federal, em que Nauany Eduarda de Jesus Almeida, Lucas Gabriel de Jesus
Almeida e Ariely Carolina de Jesus Almeida, representados por sua genitora, a Sra. Tatiane Maria
de Jesus Almeida, ajuizaram demandabuscando a concessão de auxílio-reclusão. (ID n.
62518295)
De acordo com o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, a Sra. Tatiane Maria de
Jesus Almeida recebeu auxílio-reclusão no período de 18/05/2014 a 01/10/2016, o qual foi
cessado tendo em vista a não apresentação de declaração de cárcere. (ID n. 62518294)
O artigo 114 do CPC dispõe que:
“O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes.”
Acrescente-se, ainda que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter
integrado o processo, é o estabelece o inciso I, do artigo 115 do CPC.
In casu, evidencia-se, sobremaneira, o interesse processual de todos os dependentes do Sr.
Anselmo Almeida dos Santos, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos
certamente trará reflexos na sua esfera patrimonial, em decorrência da cotização da renda
mensal do benefício, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei de Benefícios.
Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os aludidos beneficiários terem
integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada
pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos
processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no
que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114
do Código de Processo Civil.
Confira-se o entendimento deste Tribunal acerca da questão:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes

do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. Assim, há que ser anulada a sentença de (fls. 61/3), reabrindo-se a instrução processual a fim
de ser realizada citação do irmão da autora e proferido novo julgamento, com aplicação do
disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil.
3. Apelação do INSS provida."
(7ª Turma, AC nº 0001506-06.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29/08/2016,
DJU 06/09/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DESDOBRADO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA CITAÇÃO DOS
LITISCONSORTES. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Benefício concedido administrativamente desde a data do requerimento administrativo. -
Tratando-se de incapaz, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do
encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da
Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil. Assim, a pretensão do autor deve ser
acolhida, com a fixação do termo inicial do benefício na data da prisão de seu genitor. Benefício
desdobrado.
- Contudo, além do autor, o recluso possui outros dependentes, supostamente sua companheira,
que também se encontra em gozo do auxílio-reclusão. Ainda, possui outra filha menor. - Nos
termos do disposto pelos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, quando entre elas houver comunhão de
direitos ou de obrigações relativamente à lide. Ainda, o litisconsórcio necessário advirá de
disposição legal ou da natureza jurídica da lide, sendo imprescindível a citação de todos os
litisconsortes. Precedentes dessa e. Corte.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para citação dos
litisconsortes passivos necessários e ulterior prosseguimento do feito, prejudicada a apelação
autárquica."
(9ª Turma, AC nº 0000673-80.2014.4.03.6111, Rel. Juíza Fed. Conv. Vanessa Mello, j.
24/07/2019, DJU 07/08/2019).
De rigor, portanto, impor-se a nulidade dos atos posteriores à resposta da Autarquia, incluída a
sentença, a fim de que, baixados os autos ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual,
nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, anulo todos os atos processuais praticados após a contestação e, por
consequência, determino a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que todos os
dependentes do segurado Anselmo Almeida dos Santos sejam citados a integrar o polo passivo
da ação, em litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), seguindo-se a regular tramitação do feito
até ulterior decisão de mérito. Prejudicada a remessa oficial e à apelação da Autarquia Federal.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE AOS
FILHOS MENORES DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA
ANULADA.
- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, de acordo com o
artigo 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS).
- Evidencia-se o interesse processual de todos os dependentes do Sr. Anselmo Almeida dos
Santos, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos certamente trará reflexos
na sua esfera patrimonial, em decorrência da cotização da renda mensal do benefício, nos
moldes preconizados pelo art. 77 da Lei de Benefícios.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários ter integrado o
polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte
autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais
praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz
respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do
Código de Processo Civil.
- A nulidade dos atos posteriores à resposta da Autarquia, incluída a sentença, se faz necessária,
a fim de que, baixados os autos ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual, nos
termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada.
- Remessa oficial prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular todos os atos processuais praticados após a contestação e
julgar prejudicadas a remessa oficial e a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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