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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO RECLUSO DURANTE A PRISÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:35:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO RECLUSO DURANTE A PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é concedido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. Tendo em vista que o recluso continuou recebendo remuneração de sua empregadora enquanto esteve recolhido à prisão, indevido o pagamento do benefício aos seus dependentes. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126176 - 0046651-22.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046651-22.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046651-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SARA VITORIA OLIVEIRA DA COSTA incapaz
ADVOGADO:SP258178 JOSÉ EDUARDO BONFIM
REPRESENTANTE:ELISANGELA DANTAS DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP258178 JOSÉ EDUARDO BONFIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210429B LÍVIA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00013-7 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO RECLUSO DURANTE A PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é concedido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. Tendo em vista que o recluso continuou recebendo remuneração de sua empregadora enquanto esteve recolhido à prisão, indevido o pagamento do benefício aos seus dependentes.
4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de junho de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 21/06/2016 19:00:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046651-22.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046651-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SARA VITORIA OLIVEIRA DA COSTA incapaz
ADVOGADO:SP258178 JOSÉ EDUARDO BONFIM
REPRESENTANTE:ELISANGELA DANTAS DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP258178 JOSÉ EDUARDO BONFIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210429B LÍVIA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00013-7 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SARA VITORIA OLIVEIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão (fls. 01/12).

Juntou procuração e documentos (fls. 13/88).

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D´Oeste se declarou incompetente e remeteu os autos à Vara Federal de Americana (fls. 89/91).

A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 96/105), ao qual foi dado provimento para manter a competência do Juízo Estadual (fls. 107/109).

Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 110) e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 115).

O INSS apresentou contestação às fls. 120/136.

Réplica às fls. 153/159.

Parecer Ministerial pela improcedência (fls. 163/164).

O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 190/193).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o requisito de baixa renda foi preenchido, uma vez que o recluso estava desempregado por ocasião da prisão (fls. 199/208).

Com contrarrazões (fls. 215/227), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 235/236, opinando pelo desprovimento da apelação.

Intimada a se manifestar (fl. 238), a parte autora quedou-se inerte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que:


"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"

O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:


"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:


"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."

Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.


Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:


"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

No caso, conforme certidão de nascimento juntada à fl. 32, a parte autora é filha do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.


O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Kleber Alves da Costa em 10/06/2014 (fls. 17/18).


Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado às fls. 137/145 extrai-se que o recluso possuía essa condição à época da prisão.


Resta, ainda, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em 08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:


"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."

Em suas razões de apelação, a parte autora alega que o segurado estava desempregado no momento da prisão, preenchendo o requisito da baixa renda. No entanto, verifica-se do extrato do CNIS que, apesar de sua relação de emprego com C&J - Indústria e Comercio de Embalagens LTDA - ME ter se encerrado em 30/05/2014 - antes da prisão -, manteve vínculo empregatício com Analice Sampaio da Silva - ME de 01/04/2013 até 02/2015, tendo recebido remuneração da empresa durante todo esse período, ou seja, durante o encarceramento (fl. 144).


Com efeito, conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é devido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

Dessarte, tendo em vista que o recluso continuou recebendo remuneração de sua empregadora enquanto esteve recolhido à prisão, indevido o pagamento do benefício aos seus dependentes.


Cabe ressaltar, por oportuno, que instada a se manifestar sobre o documento de fl. 144, a parte autora quedou-se inerte.


Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-reclusão, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 21/06/2016 19:00:11



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