
D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046651-22.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SARA VITORIA OLIVEIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão (fls. 01/12).
Juntou procuração e documentos (fls. 13/88).
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D´Oeste se declarou incompetente e remeteu os autos à Vara Federal de Americana (fls. 89/91).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 96/105), ao qual foi dado provimento para manter a competência do Juízo Estadual (fls. 107/109).
Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 110) e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 115).
O INSS apresentou contestação às fls. 120/136.
Réplica às fls. 153/159.
Parecer Ministerial pela improcedência (fls. 163/164).
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 190/193).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o requisito de baixa renda foi preenchido, uma vez que o recluso estava desempregado por ocasião da prisão (fls. 199/208).
Com contrarrazões (fls. 215/227), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 235/236, opinando pelo desprovimento da apelação.
Intimada a se manifestar (fl. 238), a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que:
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
No caso, conforme certidão de nascimento juntada à fl. 32, a parte autora é filha do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Kleber Alves da Costa em 10/06/2014 (fls. 17/18).
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado às fls. 137/145 extrai-se que o recluso possuía essa condição à época da prisão.
Resta, ainda, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em 08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que o segurado estava desempregado no momento da prisão, preenchendo o requisito da baixa renda. No entanto, verifica-se do extrato do CNIS que, apesar de sua relação de emprego com C&J - Indústria e Comercio de Embalagens LTDA - ME ter se encerrado em 30/05/2014 - antes da prisão -, manteve vínculo empregatício com Analice Sampaio da Silva - ME de 01/04/2013 até 02/2015, tendo recebido remuneração da empresa durante todo esse período, ou seja, durante o encarceramento (fl. 144).
Com efeito, conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é devido caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço:
Dessarte, tendo em vista que o recluso continuou recebendo remuneração de sua empregadora enquanto esteve recolhido à prisão, indevido o pagamento do benefício aos seus dependentes.
Cabe ressaltar, por oportuno, que instada a se manifestar sobre o documento de fl. 144, a parte autora quedou-se inerte.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-reclusão, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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