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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ANOTAÇÕES EM CART...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO NÃO ILIDIDAS PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado pela extensão do período de graça, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado. 3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ. 4. A comprovação do desemprego do recluso, para extensão do período de graça previsto em lei, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 5. Juntada de documentos que demonstram a data em que se encerrou o último vínculo empregatício do recluso (CNIS e CTPS). Informações não contestadas pela autarquia. Presunção relativa de veracidade. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0034320-37.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/12/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034320-37.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THALYTA BATISTA DOS SANTOS, SAMUEL BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA - SP375725-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA - SP375725-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RONAMANA NASCIMENTO BATISTA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA - SP375725-N

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034320-37.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: THALYTA BATISTA DOS SANTOS, SAMUEL BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA - SP375725-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA - SP375725-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RONAMANA NASCIMENTO BATISTA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).

Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.

Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Do caso concreto.

O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 107391357 - Pág. 4) e cópias das cédulas de identidades e certidões de nascimentos dos autores (ID 107391355 - Pág. 18 e 107391356 - Pág. 1).

A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso.

Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 107391358 - Pág. 24/25), verifica-se que o último vínculo do genitor dos autores, laborado perante à empresa “Comp-Line Comércio de Peças e Compressores Ltda – EPP”, cessou em 07/07/2011, de modo que mantida a qualidade de segurado até 20/09/2012, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.

Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 26/09/2012, tem-se que, à época, o genitor dos autores não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença.

Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").

Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.

E,

in casu

, inexistem nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário ou indício de que após o labor cessado o genitor dos autores chegou a procurar novo posto de trabalho.

Saliente-se que era ônus dos demandantes comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).

Por derradeiro, não há se falar em preclusão, pela ausência de impugnação específica, em contestação, acerca do referido requisito -perda da qualidade de segurado-, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Ante o exposto,

dou provimento à apelação do INSS,

para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.

É como voto.

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO NÃO ILIDIDAS PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.  SENTENÇA MANTIDA.

1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado pela extensão do período de graça, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.

3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.

4. A comprovação do desemprego do recluso, para extensão do período de graça previsto em lei, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

5. Juntada de documentos que demonstram a data em que se encerrou o último vínculo empregatício do recluso (CNIS e CTPS). Informações não contestadas pela autarquia. Presunção relativa de veracidade.

6. Apelação não provida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. Prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGINIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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